I- O reenvio prejudicial ao abrigo do art. 177°, actual artigo 234° do Tratado, não se justifica se as dúvidas sobre a interpretação da norma de Direito Comunitário aplicável ao caso em análise, foram solucionadas por uma jurisprudência firme do Tribunal de Justiça, seja qual for a natureza do processo que deu lugar a essa jurisprudência.
II- Em acções de formação comparticipadas pelo Fundo Social Europeu, compete à Comissão das Comunidades Europeias e não ao Estado membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado membro apenas incumbido de ajudar a Comissão na fiscalização da sua observância.
III- Enferma de incompetência absoluta por falta de atribuições o acto do Director-Geral do DAFSE, que ordena a devolução de determinada quantia adiantada ao destinatário da referida ordem, sem que a Comissão das Comunidades Europeias se tenha pronunciado nesse sentido.