I- Os recursos para o Pleno da Secção têm por objecto o acórdão recorrido proferido na Subsecção, que não o acto contenciosamente recorrido, estando excluído do seu âmbito o conhecimento de matéria de facto, salvo quando exista ofensa de disposição expressa exigindo uma certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova.
II- O Pleno, como tribunal de revista não pode conhecer de alegada violação de princípio
"in dubio pro reo" por tal princípio estar ligado
à produção de prova, salvo se dos expressos termos da decisão recorrida resultasse que a subsecção chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido.
III- O princípio da igualdade, no plano da legalidade dos actos administrativos supõe entre os actos em confronto, identidade de situações e um ponto de referências valorativas comum, pressupondo iguais elementos de ponderação, visando evitar a prática de arbítrio.
IV- Não fornecendo os autos matéria de facto em, ordem à verificação dessa (in) equação valorativa de condutas está vedado ao Pleno o conhecimento de invocada violação do princípio de igualdade.
V- A ordem de reposição de quantias pelo funcionário encontrado em "alcance ou desvio de dinheiro" insere-se no exercício da função administrativa, não violando os princípios da suficiência do processo penal e de colesão, conforme art. 7,
8, e 71 CPP, nem o princípio constitucional de reserva da função jurisdicional, ora em conformidade com o art. 202 - CRP.