I- Não é lícito ao comproprietário denunciar contrato de arrendamento com a oposição dos consortes.
II- Segundo as regras da administração da compropriedade, só é oposição relevante a que tenha a maioria.
Quando não se trata, porém, de uma questão de administração, mas que respeita ao gozo exclusivo da coisa por um dos comproprietários, não pode fazer-se directamente privando os outros consortes do direito ao gozo da coisa.
III- O regime supletivo das benfeitorias integra-se no conteúdo do contrato de arrendamento, podendo, assim, dizer-se produto da vontade dos outorgantes.
IV- Por isso, o regime supletivo então existente regulará, por efeito do contrato, o direito às benfeitorias.