1 - A A. foi admitida pela Ré Livraria Bertrand,
SARL, em 23/08/71, com a categoria de escriturária;
2 - Auferia à data da cessação do contrato o vencimento de 26800 escudos, acrescido de duas diuturnidades de 600 escudos cada;
3 - Dá-se como reproduzido o teor dos documentos de fls. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19;
4 - A primeira Ré encontrava-se filiada na Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e a A. no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, de Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa;
5 - Em Agosto de 1982, a A. exercia as suas funções de escriturária na Secção de Apoio a Lojas da Ré sita na Venda Nova - Amadora;
6 - Os responsáveis por este serviço em Agosto de 1982 despediram-se, tendo a A. e as suas colegas permanecido nas instalações até que a Ré transferiu os serviços para as instalações da Rua Garret, em Lisboa;
7 - A A. permanecendo na Venda Nova, sem qualquer orientação, até que o chefe da Secção de revisão fez a proposta de a A. passar para esta secção, com o que concordou;
8 - Em 15 de Janeiro de 1984, a A. fez um acordo com a Ré através do qual ficou definida a forma de prestação de trabalho (doc. 2 a fls. 12);
9 - Em 16 de Julho de 1984, a primeira Ré comunicou à A. que o seu acordo não seria renovado;
10 - Em face disso a A. apresentou-se na Direcção Editorial, conforme lhe fora ordenado, tendo sido ordenado para o fazer só em 15/08/84, data em que estariam as instalações a funcionar;
11 - A Ré integrou a A. na Divisão Crediário, tendo-a convocado para frequentar o Curso de Formação Profissional de Venda para Crediário, tendo a A. recusado frequentar tal curso;
12 - A A. continuou a apresentar-se no seu posto de trabalho, não tendo por isso aceitado a transferência, pelo que a Ré lhe marcou faltas injustificadas que oportunamente deu sem efeito, tendo retirado o cartão de ponto;
13 - Não foi pago à A. o vencimento do mês de Setembro de 1984 e Outubro de 1984, subsídio de alimentação de Outubro e passe social de Outubro;
14 - A A. faltou nos dias 3, 23 e 31 de Outubro, 12 a 30 de Novembro e 7 a 31 de Dezembro, em que esteve requisitada pelo seu Sindicato;
15 - Não foi pago também o salário de Dezembro e o subsídio de Natal de 1984;
16 - As quantias em dívida, referentes aos meses de Outubro e Dezembro foram pagos pela primeira Ré;
17 - Em 13 de Fevereiro a segunda Ré requereu o despedimento colectivo dos trabalhadores (docs. ns. 36 e 37), tendo o despedimento sido indeferido;
18 - A A. rescindiu o seu contrato de trabalho, doc. de fls. 38 a fls. 54, que para os efeitos legais dou aqui por reproduzido;
19 - A A. era delegada sindical;
20 - A segunda Ré é devedora à A. do vencimento de 10 e 11 de Novembro de 1984 e do proporcional desse mês;
21 - A A. por não ter podido pagar o infantário e despesas de transporte e alimentação teve que ficar em casa a partir de 1 de Janeiro de 1985;
22 - A partir de 1981, em face da recessão do mercado livreiro, a primeira Ré viu-se na contingência de deixar permanecer em sua casa um elevado número de trabalhadores aos quais continuou a pagar os respectivos salários;
23 - Para evitar a situação da falência foram efectuados diversos estudos tendentes ao relançamento da Ré;
24 - A primeira Ré vem atravessando desde 1981 grave crise economica e financeira;
25 - Em 1983 a primeira Ré celebrou com a Parempresa e Bancos Credores um acordo de assistência;
26 - Em 1984 o Ministério do Trabalho considerou a primeira Ré como empresa inviável.
27 - Dá-se como reproduzido o contéudo dos documentos juntos em audiência de julgamento, a fls. 98 a 113.
Apreciemos então os recursos interpostos, pela respectiva ordem de interposição:
Recurso Principal da segunda Ré:
Insurge-se a Ré "Crediário Bertrand, LDA " pelo facto de na douta sentença recorrida haver sido solidariamente condenada com a primeira Ré no pagamento das quantias peticionadas.
E somos inclinados a dar-lhe razão.
Efectivamente, a própria A. no seu pedido pretende a condenação da primeira Ré ou ambas, solidariamente, se se provar que a Ré Crediário adquiriu a posição contratual da primeira.
Ora, em face dos factos considerados provados decidiu-se,em nosso entender bem, que a A. nunca chegou a ser colocada, nem a laborar, no estabelecimento objecto do trespasse, considerando-se inválida e inoperante a ordem de transferência da A. para a Divisão da Crediário da primeira Ré por falta de consentimento da trabalhadora.
A A. manteve-se obrigada a prestar trabalho na "Secção de Revisão" da primeira Ré, sita na Rua Anchieta, secção esta que não foi objecto de trespasse, nunca tendo exercido qualquer actividade no estabelecimento da Rua Vieira da Silva.
Assim, a A. nunca chegou a estar obrigada a prestar trabalho na Rua Vieira da Silva ou a fazer parte do pessoal que acompanhou o trespasse dessas instalações para a segunda Ré.
E então não resulta compreensível que, com base no art. 37 ns. 2 e 3 do DL n. 49408 de 24/11/69, haja sido condenada a segunda Ré solidariamente com a primeira.
É que, exigindo a mencionada disposição legal a transmissão de um estabelecimento e que o trabalhador nele exerça a sua actividade, logo se patenteia a sua inadequação à situação da A.
Resulta, pois, existir oposição entre os fundamentos e a decisão em termos de conduzir à sua nulidade, por força da alínea c) do n. 1 do art. 668 do CPC, justificando-se que a segunda Ré seja absolvida do pedido.
Recurso principal da primeira Ré:
Pretende a Ré Livraria Bertrand que a decisão recorrida padece da nulidade da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC por omissão de pronúncia sobre a invocada natureza "transitória" das funções que a A. foi chamada a desempenhar; sobre se a "frequência" de um curso de formação profissional significaria por si alteração de funções e ainda quanto a saber se o local de trabalho se refere à localidade onde o trabalho é prestado ou antes à sala ou secção onde está colocado o trabalhador.
Não nos parece, porém, que lhe assista razão.
Com efeito, da matéria alegada pela primeira Ré na sua contestação, relativa ao pretendido carácter "transitório" das funções que fora chamada a desempenhar (arts. 39 a 45), apenas surge referida no quesito segundo com a seguinte redacção:
"Está provado que a transferência da A. para a segunda Ré era transitória?", o qual veio a merecer a seguinte resposta: "Provado apenas o que consta a fls. 19 dos autos".
E não consta dos autos que, quer a quesitação, quer as respectivas respostas, hajam sido objecto de qualquer reclamação por parte da recorrente.
Ora do documento de fls. 19, designado por Nota de Comunicação Interna n. 14/84 de 21/08/84, resulta inequivocamente a determinação da primeira Ré transferir a A. da Secção de Revisão para a Divisão de Crédito, transferência anunciada como temporária, mas sem determinação do período temporal.
Acontece até que, por carta de 16/08/84, a fls. 17 e 18, também já a primeira Ré ordenava à A. que se apresentasse no dia 17 de Agosto na Divisão de Crediário, sita na Rua Vieira da Silva, para frequentar "o curso de formação profissional que decorrerá até ao dia 10".
Nessa carta se refere: esperamos poder contar com a sua boa vontade e esforço para adaptação à tarefa difícil mas aliciante de "venda por crediário".
E conclui a carta: em nome da admnistração da Livraria Bertrand, desejo felicidades no desempenho da nova actividade.
Tudo indica, pois, que a recusa da A. em aceitar a ordem de transferência se apresenta como legítima, por quanto, como delegada sindical que era, não podia ser transferida sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da Direcção do seu Sindicato, como impõe o art. 34 do DL n. 215-B/75 de 30 de Abril.
De resto, por local de trabalho para efeitos desta disposição legal, ao contrário do que a recorrente parece pretender, terá de entender-se o estabelecimento onde a A. prestava serviço, sito na Rua Anchieta em Lisboa.
Por outro lado, da prova produzida não resulta que a transferência fosse a título temporário, antes tudo fazendo crer que se tratava de uma situação estável e permanente.
Nem de outro modo se compreende que, para frequentar um simples curso de formação profissional, se tornasse necessário a transferência da A. de um estabelecimento para outro.
Pretende ainda a recorrente que a actuação que lhe é imputada pela A. só é referida como "culposa" no que toca às retribuições em falta.
Ora a A. invocou para a rescisão factos que integrariam a previsão das alíneas b), c) e f) do n. 1 do art. 25 do DL n. 372-A/75.
Destes avulta, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida.
De acordo com as regras gerais do direito para a responsabilidade contratual "incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (art. 799 do CC).
Simplesmente, se das respostas aos quesitos 4-A, 5 8, 9 e 10 se mostra provada a crise financeira invocada pela Ré, esta não é, em nosso entender, de modo a afastar a presunção de culpa que sobre ela impende, uma vez que não foram alegadas nem provadas, no caso concreto, circunstâncias especiais ou excepcionais estranhas à actividade da sua administração que determinassem o incumprimento.
Improcedem, pois, as doutas conclusões da Ré, não se mostrando a sentença eivada do vício de omissão de pronúncia.
Recurso subordinado da A.:
Pretende a A. que a sentença se encontra ferida de nulidade por não ter conhecido do pedido de juros.
Efectivamente estes foram peticionados no artigo inicial e certamente por lapso, como de resto a A. avança a sentença deles não conheceu.
O que acarretaria a sua nulidade de acordo com o disposto na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
Procede, pois, a alegação da recorrente.
Mostrando-se, assim, a sentença da primeira instância ferida das apontadas nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC, nada obsta porém a que esta Relação conheça do objecto do recurso, nos termos do disposto no n. 2 do art.
84 do Código de Processo do Trabalho.
Pelo exposto, se acorda em anular a sentença impugnada e agora se julga a acção improcedente quanto à Ré Crediário Bertrand, LDA que vai absolvida do pedido, mas parcialmente provada e procedente quanto à Ré Livraria Bertrand, SARL, condenando-se esta a pagar à A. as quantias peticionadas no art. 61, alíneas a) a m) e o) no montante total de 1342143 escudos, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se da quantia peticionada na alínea n) no montante de 9500 escudos.
Custas nas duas instâncias por Ré e A. na proporção do decaimento.
Lisboa, 27 de Abril de 1994.