I- Como regra, apenas os actos externos, que projectam os seus efeitos sobre a esfera jurídica do administrado, definindo definitivamente a sua posição jurídica perante a Administração, são passíveis de recurso contencioso;
II- O acto que se limita a indeferir o pedido de averiguação de factos e de promover correcções, aliás não especificadas, não resolve, de uma vez por todas, a situação jurídica do administrado face à Administração;
III- Só o acto de liquidação define a situação jurídica do contribuinte em relação ao imposto, só ele afectando os seus direitos e interesses, designadamente os de carácter patrimonial;
IV- Daí que, como regra, susceptível de impugnação contenciosa seja o acto de liquidação, embora abarcando aquele todos os anteriores actos, em homenagem ao princípio da impugnação unitária.