II – FUNDAMENTAÇÃO
Despacho recorrido
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“O Digno Magistrado do Mº.Pº. promoveu, a fls.517, se notificassem os arguidos para, em 10 dias, procederem ao pagamento da multa imposta à sociedade arguida, nos termos do disposto no art.8º, nº.7 do RGIT.
Notificados para se pronunciarem, os arguidos nada disseram.
Vejamos:
Conforme se constata do teor da sentença de fls.399 e ss., a arguida “M... – Confecção de Vestuário, Lda.” foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, na pena de 280 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, num total de 1.680 euros.
A sociedade arguida não efectuou o pagamento da pena de multa em que foi condenada, tendo sido declarada insolvente.
Nos termos do art.8º do RGIT, sob a epigrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, estipula-se que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de
entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.”
Ora, considerada tal disposição legal e o teor da sentença proferida nestes autos, poderia de facto entender-se, como parece entender o Digno Magistrado do Mº.Pº., que bastaria a notificação pretendida, a efectuar nestes autos, para fazer operar a mencionada responsabilidade civil, fazendo recair sobre os arguidos também a responsabilidade pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade arguida.
Porém e salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, entendemos que assim não é.
É que, desde logo, fazer impender sobre os referidos gerentes a responsabilidade pelo pagamento da pena de multa imposta à sociedade é, em última instância, transmitir para aqueles a responsabilidade penal desta, o que está constitucionalmente vedado fazer (cfr.art.30º, nº.3 da C.R.P.).
Por outro lado, fazê-lo através da pretendida notificação para pagamento, sem mais, ainda que dando, como se deu, a possibilidade de exercício de contraditório, afigura-se-nos ser manifestamente insuficiente, não podendo considerar-se, entendemos, que o silêncio tenha efeito cominatório (tanto mais que estamos no âmbito do processo penal, onde tal não releva, mesmo quanto a responsáveis meramente civis – cfr. a propósito o art.78º, nº.3 do C.P.P.), nem que baste uma simples tomada de posição expressa por parte de quem possa ser afectado por uma eventual decisão.
E, aliada a tal circunstância pode considerar-se ainda o facto de que tal responsabilidade, a ser, por mera hipótese, declarada, o haveria de ser, por força do que supra se acabou de referir e atento o âmbito processual penal em que nos encontramos, após a necessária produção de prova, em julgamento, e não já posteriormente, como ora se pretende.
Aderimos aqui à posição defendida no Ac.R.G., de 12-4-2010 (que teve como relatora Margarida Almeida e se encontra disponível in www.dgsi.pt), onde, para além do mais, se escreveu que: “o seu campo de aplicação – do art.8º do RGIT – se restringe e limita às situações em que está em questão mera responsabilidade civil, mas já não a penal (como, para além de tudo o mais, até resulta da epígrafe dada pelo legislador ao artº 8º do RGIT).
Diga-se, aliás, que o instituto da responsabilidade subsidiária e solidária é algo que pertence ao campo da civilística e não ao âmbito criminal.
Assim, a primeira conclusão a retirar da apreciação a fazer a tal normativo, é a de que o seu campo de aplicação é forçosamente exterior a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime (ainda que de natureza fiscal), que tenha determinado a imposição de uma pena.
Isto é, se o direito criminal – face ao conjunto de valores que o enformam e a proibição de transmissibilidade de penas constitucionalmente imposta – não permite a assunção por outro que não o próprio condenado, do cumprimento de uma pena, isto significa que nunca poderá, em sede de tal tipo de processo, ser convolado o cumprimento dessa pena, qua tale, para outrem, tenha este a relação que tiver com a prática dos factos.
Nestes termos, haverá desde logo que concluir que a decisão ora alvo de recurso não poderá subsistir, tendo de ser revogada, por ter determinado a transmissão directa de uma pena criminal para uma pessoa diversa daquela que foi condenada no seu cumprimento, procedendo assim a uma ilegal e inconstitucional interpretação de uma norma. (…)
Daqui se retira, desde logo, que sendo necessário apurar a existência da mencionada responsabilidade culposa do gerente, pelo esgotamento do património da sociedade – que impediu o pagamento da coima - esse apuramento terá de se verificar em processo próprio e em acção proposta para tal fim, em que se invoque tal causa de pedir.
Aí se terá de verificar se, efectivamente, existe “uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa colectiva”, que fundamente a condenação de um gerente, em sede de responsabilidade civil, pelo facto de a administração fiscal se ter visto privada de um montante que lhe era devido.
E se assim é, facilmente se conclui que nem o processo penal é o lugar próprio para tal apuramento e propositura deste tipo de acção, nem o mesmo se pode processar nos termos em que o realizou o tribunal “a quo” pois que este, em bom rigor, nada apurou quanto à responsabilidade civil do ora recorrente pelo esgotamento do mencionado património societário. (…)
Na verdade, entendemos que o artº 8º do RGIT não tem qualquer aplicação à situação que nos importa decidir – isto é, é inaplicável a casos como o presente, em que a eventual responsabilidade civil dos gerentes se funda numa condenação em pena de multa, proferida em processo-crime.
Expliquemos porquê.
O artº 8º acima mencionado inscreve-se no RGIT e refere-se a infracções fiscais em que o lesado seja a Administração Fiscal; isto é, aplica-se quando, por virtude da actuação de um gerente, o Fisco deixou de receber uma quantia que lhe era devida e que teria sido paga, caso não tivesse ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade.
Nesses casos – como sucede com os que se mostram tratados pelos acórdãos do T. Constitucional que acima referimos, em que estamos perante infracções fiscais punidas como contra-ordenações – a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades condenadas.
Mas a situação dos autos é bem diversa, pois que o que se mostra incobrado é o montante devido por virtude da aplicação de uma pena criminal.
Ora, a impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é, nos termos previstos no artº 512 do C.P.Penal, o que for fixado no C.C.Judiciais – no caso, tais quantitativos são recebidos e devidos ao IGFI (Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.), nos termos do artº 36 do RCP.
Queremos com isto dizer que a receita não obtida, face ao não pagamento da pena de multa criminal imposta à sociedade arguida, se destinava a entidade diversa da administração fiscal pelo que esta, em bom rigor – e mesmo fazendo apelo à construção jurídica que o T. Constitucional realiza – não será nunca credora de qualquer quantia, a este título, face à sociedade aqui arguida.
Na verdade, nada tendo a receber em sede de pena de multa criminal – por os montantes a este título devidos serem destinados a entidade diversa – a ausência de cobrança da mesma não determina qualquer dano para a Administração Fiscal, inexistindo assim qualquer fundamento ressarcitório que torne legalmente admissível a aplicação do vertido no dito artº 8º do RGIT e a subsidiária responsabilização do gerente.
E se assim é, temos sérias e fundadas dúvidas que, no caso dos autos, seja sequer possível ou legalmente admissível a interposição de um processo executivo fiscal, na sua sede própria (Tribunais Administrativos e Fiscais), com fundamento no vertido no mencionado artº8º do RGIT.”
A isto acresce que, como já decidido também pelo T.R.G. (Ac. de 3-10-2011) em processo deste mesmo juízo (P.C.nº.275/05.9IDVCT), a propósito de semelhante questão, “(…) essa declaração (de responsabilização dos arguidos/gerentes pela pena de multa da sociedade arguida) só poderia ser produzida através do mecanismo de reversão fiscal, e quanto a coimas, foi pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº.24/2011, de 12/01/2011, julgada inconstitucional, “… por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do art.8º do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, interpretado com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”.
Ora, pelo mesmo vício, e por maioria de razão, porque quanto à multa se está perante uma sanção criminal e não contraordenacional, não se poderia aplicar o art.8º do RGIT ao caso concreto (…)”.
É certo que já outras decisões foram proferidas em sentido contrário (incluindo, igualmente, em recursos interpostos de decisões idênticas, proferidas no âmbito de processos deste mesmo tribunal – cfr. Ac.R.G. de 17-10-11, no âmbito do P.C.nº.1243/07.1TAVCT).
Porém, enquanto não se uniformizar jurisprudência (até por força das soluções opostas proferidas) ou se apreciar e declarar, com carácter geral, pelo T.C., a inconstitucionalidade da norma que se pretendia ver aplicada, continuamos a entender ser esta, salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão mais correcta.
Assim e pelo exposto, porque entendemos não ser este o local, momento e processo próprio para fazer funcionar o disposto no art.8º do RGIT, não sendo igualmente tal funcionamento susceptível de operar mediante simples declaração judicial ou notificação aos arguidos nos termos pretendidos, indefere-se o promovido.
Sem custas.
Notifique.”