I- Em principio, o despacho consubstanciado no Aviso de abertura de concurso, por apenas enunciar as normas disciplinadoras da admissão dos candidatos sem interferir na sua esfera juridico-administrativa, e acto preparatorio da decisão final, insusceptivel, por isso mesmo, de impugnação contenciosa.
II- So e constitutivo de direitos, apenas podendo ser revogado nos termos do artigo 18, n. 2 da LOSTA, se a lei determinar que se abra o concurso em dado momento para o universo dos candidatos que, nessa altura, podiam concorrer.
III- Estabelecendo o n. 2 do artigo 18 do DL 443/85, de 24 de Outubro, que os assistentes do quadro transitorio dos institutos superiores de contabilidade e administração podiam requerer, no prazo de 90 dias contados da sua entrada em vigor, ao Ministerio da Educação a apreciação curricular para efeitos de provimento na categoria de professor adjunto para as vagas existentes, nada obsta que a Administração possa abrir concurso de provimento quanto as vagas que não foram preenchidas em virtude dos assistentes terem sido excluidos face a tal avaliação.
IV- O Aviso de abertura do concurso referido em III e mero acto preparatorio, inclusivamente para os assistentes que não conseguiram ser providos atraves da avaliação curricular, nos termos do n. 2 do artigo 18 do DL 443/85, de 24 de Outubro, sendo os seus interesses eventualmente lesados apenas pelo despacho que, face aquela avaliação os excluiu.