I- Requerido pelo recorrente, em processo de recurso contencioso, que "seja declarada a inutilidade superveniente da lide", e sem oposição da autoridade recorrida, por ter entrado em vigor um novo regime legal regulador da hipótese sub judicio, no quadro da actividade de mediação de seguros, não se vê motivo atendível para não dar satisfação a essa pretensão processual do recorrente, na óptica do princípio dispositivo que rege a relação jurídico- -processual, cabendo às partes, quando estão de acordo, e, pelo menos, no que toca a direitos disponíveis, dizer se lhes é ou não útil a decisão da causa.
II- É o que acontece se o recorrente, punido, em processo de transgressão, com uma pena de multa - o acto administrativo que é objecto do recurso contencioso - por ter atribuído aos mediadores remunerações não legalmente previstas, à luz do Decreto-Lei n. 336/85, de 21 de Agosto, considera que o Dec.Lei n. 388/91, de 10 de Outubro, revogando aquele Decreto-Lei n. 336/85, veio liberalizar os valores das comissões a atribuir pelas seguradoras aos seus agentes.