014209 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014209
ACORDAO
Descritores: Tlp, Isenção fiscal, Norma excepcional, Contribuição autárquica, Incidência, Interpretação
Recorrente: Tlp Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034751
Nr Documento: SA219920520014209
Data de Entrada: 19/02/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6d441de0f86841e3802568fc0038a9f2
Sumário
I - As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II - As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de natureza excepcional face à tributação-regra. III - Na isenção produz-se o facto tributário mas a norma de isenção libera o cumprimento da obrigação tributária. Iv - Não há norma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP relativamente aos prédios que possui. V - As isenções da contribuição autárquica constam do CCA (art. (2) ou do EBF (arts. 49 - A, 50 a 55). VI - Tal isenção não pode fundamentar-se no art. 5, alínea d) do DL 485/88, de 30-12, que se refere à contribuição predial.