I- A vítima de uma agressão sexual apresenta queixa, para efeitos do artigo 49, n. 1, do Código de Processo Penal, quando dá conhecimento dos factos de que se tem por ofendida a uma entidade que tinha a obrigação legal de a transmitir ao titular da acção penal, nos termos do n. 2 do mesmo artigo.
II- Pouco importa o sentido meramente literal dos termos empregues na queixa e que a queixosa tenha referido ter sido vítima de uma "tentativa de violação" quando os factos demonstram que o crime praticado é uma violação consumada.
III- Ao Ministério Público e ao Juiz é que compete a qualificação jurídica dos factos e não aos ofendidos.
IV- A sentença deve conter na sua fundamentação os factos provados que influam na decisão e não todos os factos provados e não provados.
V- Uma ficha clínica não emite um juízo científico, não valendo quanto a ela o disposto no artigo 163, n. 1, do Código de Processo Penal.
VI- Não ocorre o erro notório na apreciação da prova quando não se dá como assente nada que seja patentemente errado nem se extrai de qualquer facto ilação manifestamente ilógica.
VII- O Código Penal revisto não despenalizou o crime de atentado ao pudor.