004763 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004763
ACORDAO
Descritores: Mercadoria em circulação, Zona fiscal, Licença de circulação, Contrabando, Presunção juris tantum, Circulação condicionada, Transgressão fiscal
Recorrente: Miranda , Antonio e Outros
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP SECÇÃO FISCAL DE MONTALEGRE DE 1970/11/12.
Nr Convencional: JSTA00016727
Nr Documento: SA419720614004763
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe61f814076a96be802568fc003730cb
Sumário
I - As mercadorias conduzidas na zona fiscal da fronteira terrestre por caminhos que levam directamente a postos fiscais da primeira linha estão dispensadas de guias de circulação, pelo que, não obstante seguirem desacompanhadas dessas guias, não se presumem em delito de contrabando. II - A circulação no interior do Pais de mercadorias de circulação condicionada nacionais ou nacionalizadas ou adquiridas a comerciantes estabelecidos desacompanhadas de documentação não não constitui delito de contrabando, mas mera transgressão fiscal.