I- De acordo com o art. 665, do Cod.Proc Penal de 1929 , e Assento do S.T.J. de 29/06/34, compete a Relação conhecer de facto e de direito das decisões do tribunal colectivo, embora não possa alterar a materia de facto por ele dada provada, salvo nos termos do art. 712, do Cod. Proc.Civil.
II- O documento designado por "taxa de profilaxia da tuberculose", que certifica a vacinação contra a tuberculose de animais de casta leiteira, emitido por funcionario competente dos Serviços de Agricultura e Pescas, autenticado com o selo branco de forma a gerar confiança e segurança no trafego de animais, e documento autentico, nos termos dos arts.363., n2 e 370; n1, do Cod. Civil, fazendo prova plena.
III- Não e grosseira a falsificação que escapa a vista do cidadão comum, do homem medio normal.
IV- E de suspender a pena (prisão de um ano e nove meses), tendo o R. 60 anos de idade, sendo primario, com bom comportamento anterior e posterior a pratica dos factos e decorrido mais de sete anos sobre esta, mostrando-se a censura do facto e a ameaça da pena suficientes para afastar o R. da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e repressão do crime-razões estas aliadas as de politica criminal que não aconselham a execução das penas curtas de prisão.