I- E de rejeitar, por falta de objecto, o recurso de indeferimento tacito de petição hierarquica necessaria, quando, posteriormente, seja proferido despacho de deferimento.
II- A distancia de um estabelecimento de panificação em relação as unidades de agrupamento constituido antes da publicação da Portaria n. 22224 e determinada em percurso directo e transitavel, e não em linha recta.