I- A expressão "despacho definitivo", no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, pretende apenas excluir as decisões dilatorias, interlocutorias ou meramente provisorias, que não põem efectivamente termo ao processo, no ambito do poder dispositivo do orgão a quem o requerimento e dirigido.
II- Constitui "despacho definitivo", para o efeito, obstando ao indeferimento tacito, o despacho pelo qual o orgão a quem o requerimento e dirigido decide não ser competente para dele conhecer, ordenando a respectiva remessa para o orgão que considera competente.