I- A nomeação interina para determinado cargo insere-se no domínio de poderes discricionários, salvo havendo candidatos aprovados em concurso para provimento desse cargo em que a precedência terá de ser respeitada.
II- O conceito de desvio de poder terá de ser preenchido pelo recorrente com factos concretos que verosimilmente inculquem que o acto recorrido se desviou do fim prosseguido pela lei que confira o poder discricionário.
III- O art. 32 da Lei de 14 de Junho de 1913 que vedava a recondução, no mesmo lugar, de funcionário nomeado interinamente, foi revogado por diplomas posteriores - D.Lei - 26341 de 7-2-31; 49031 (art. 5);
171/82; 44/84 - salvo enquanto afloramento que era da natureza precária das nomeações interinas;
IV- Nada impede que funcionário nomeado interinamente para certo lugar, no impedimento do seu titular, possa ser nomeado, sucessiva e interinamente, para outro (ou outros) lugares.