I- Só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso nos termos do n. 4 do artigo 268 da C.R.P
II- A conceptualização do acto administrativo constitui assim o ponto de partida para a definição do âmbito do direito ao recurso e em nada bole com a sua essência ou reduz o seu alcance tal como é constitucionalmente consagrado.
III- A distinção entre acto administrativo e acto normativo insere-se numa linha de precisão de conceitos, essencial
à plena compreensão da norma do n. 4 do artigo 268 e que em nada contende com o seu campo de aplicação.
IV- O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção.
V- A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na previsão, e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas.
VI- A abstracção consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias.
VII- O acto administrativo é individual e concreto.
VIII- Individual, na medida em que tem como destinatários pessoas determinadas ou facilmente determináveis ou até específicamente identificadas.
IX- Concreto, porque visa disciplinar situações certas e bem caracterizadas. Insere-se numa relação jurídica administrativa e tem o conteúdo por ela delimitado, visando no seu âmbito definir a posição do administrado perante a Administração ou desta face àquele. Por isso se esgota numa aplicação.
X- Os artigos 1 e 2 do Dec.Reg. 2/92, de 6/4, contém actos normativos no sentido apontado em IV, V e VI.
XI- Como actos normativos são insusceptíveis de impugnação contenciosa e apenas podem ser sujeitos a pedido de declaração de ilegalidade de norma.