I- Embora o despacho proferido em 1. Instâcia tenha vindo, na prática, a determinar uma como que despronúncia do arguido, o mesmo não é enquadrável na figura do despacho de não pronúncia, uma vez que aquele que tem esta natureza
é o despacho que culmina com o não recebimento de uma acusação que tenha sido deduzida, e não aquele que determina o arquivamento dos autos, antes da realização da audiência do julgamento, tendo a acusação sido oportunamente recebida.
II- O Assento com força obrigatória geral, de 27 de Janeiro de 1993, com o n. 6/93, publicado na 1. Série-A do Diário da República de 7 de Abril de 1993, decidiu no sentido de que o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não despenalizou o crime de emissão de cheque sem provisão que tenha sido cometido no domínio da vigência do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927.