Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 12 de Junho de 2000 (A.C.I.) do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (E.R.), que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente, nos autos de Regularização Extraordinária n.º RE034843, imputando-lhe vicios de violação de lei.
Notificada a E.R. para responder, veio a fazê-lo nos termos da resposta junta aos autos, a fls. 71-81 através da qual sustenta a legalidade do A.C.I.
Notificados os intervenientes processuais para o efeito, produziram alegações.
Ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
1ª O Recorrente está completamente integrado na sociedade portuguesa.
Com efeito,
2ª Tem vivido permanente e continuamente em Portugal desde 3 de Novembro de 1993, sempre com o conhecimento das autoridades portuguesas competentes, designadamente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3ª É um trabalhador exemplar cumpridor de todas as suas obrigações, com família constituída, bom pai e marido e com vontade de continuar a dar o seu contributo para o desenvolvimento de Portugal.
4ª Tem um trabalho estável já que desde 4 de Outubro de 1996 trabalha ao serviço de ......, Empreiteiro da Construção Civil, com a categoria profissional de Carpinteiro de l ª.
5ª Foi sempre um homem trabalhador, educado, muito responsável, nada havendo a referir em seu desabono.
6ª Além desta sua actividade profissional por conta e ao serviço de outrem, exerce também actividade profissional como Empresário em Nome Individual, cujo Cartão de Identificação é o número 818358475, tendo declarado o início da sua actividade em 17/09/98.
7ª Tem uma habitação condigna, onde ele vive, juntamente com o seu agregado familiar, constituído por, além do Recorrente, sua mulher e pelas duas referidas filhas de ambos já nascidas em Portugal.
Na verdade,
8ª Encontra-se inscrito, para efeitos fiscais, na 3° Repartição de Finanças de Sintra - Cacém, sendo titular do número fiscal de contribuinte 224713159, cujo cartão foi emitido em 22/10/1997.
Tem pago sempre os seus impostos.
10ª Tem pago as respectivas contribuições à segurança social portuguesa, onde está inscrito desde Outubro de 1998, sendo titular do respectivo Cartão de Beneficiário n° 133694846.
11ª A segurança social paga-lhe as prestações familiares relativas às suas filhas menores.
12ª Sua esposa e filhas encontram-se devidamente autorizadas a residir em Portugal, onde pretendem continuar a viver, não desejando ver seu marido e pai ser forçado à separação dramática por ter cometido um erro pelo qual já foi castigado e do qual se encontra totalmente arrependido.
13ª O acto de indeferimento de Regularização Extraordinária e de autorização de residência do Recorrente constitui violação de preceitos legais e constitucionais, a seguir indicados:
14ª Violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) por aplicar uma regra jurídica (art. 3°, al. A) da Lei 17/96) que colide com o art. 266°, da CRP, no âmbito dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e necessidade, e com os arts. 18°, nos 2 e 3 e 268° da CRP , por restringir os direitos do Recorrente e da sua família.
15ª Violação da Lei e da CRP , nomeadamente do art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi do art. 8° da CRP , por demora excessiva na decisão.
16ª Violação da Lei e da CRP, nomeadamente do art. 16°, n° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 8°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 36°, nºs 1 e 6 da CRP , por violação do direito ao respeito pela vida familiar e por violação do direito à manutenção da unidade e integridade familiar, o que vai determinar a família a ser forçada a viver separada ou, então, a ser expulsa indirectamente .
A entidade recorrida contra-alegou, reafirmando a posição expressa em sede de resposta.
O Excelentíssimo Procurador Geral – Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se no sentido de que o acto recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso, para o que aduziu o seguinte:
“Vem interposto recurso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que indeferiu o pedido de regularização extraordinária formulado pelo recorrente com base no disposto na al. a) do artigo 3°, da Lei n.º 17/96, de 24-05 .
Nas conclusões da alegação são imputados ao acto recorrido os seguintes vícios:
- violação dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e necessidade, consagrados no artigo 266, da CRP , e dos artigos 18, n.º s 2 e 3, e 268, da CRP , por restringir os direitos do recorrente e da sua família ;
- violação do artigo 6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8, da CRP , por demora excessiva na prolação da decisão administrativa;
- violação do artigo 16, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 8, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e do artigo 36, n.º 1 e 6, da CRP , por ofensa aos direitos ao respeito pela vida familiar e à manutenção e integridade familiar.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente .
Na verdade, o pedido com vista à regularização extraordinária da situação de emigrante, uma vez que o recorrente, por sentença transitada em julgado, foi condenado na pena de 18 meses de prisão e expulsão pela autoria material de um crime de furto, foi recusado com base no disposto na al. a), do art.º 3°, da Lei n.º 17/96, que estabelece taxativamente que "não podem beneficiar de regularização extraordinária prevista no diploma as pessoas que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano”.
Face aquela realidade - condenação em 18 meses de prisão – a Administração não detinha qualquer margem de livre apreciação, não lhe restando outra alternativa que não a de indeferir o pedido, como o fez.
Agiu, pois, no uso de poderes vinculados, sem qualquer margem de discricionaridade pelo que não se pode falar em violação dos princípios consagrados no artigo 266, da CRP - cfr. neste sentido, entre muitos, o acórdão de 08/03/2000, Proc.º n.º 41.888, em cujo sumário se escreve :
"Decorrendo a prática do aludido acto da interpretação e aplicação da legalidade vigente, carece de sentido a invocada violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade e justiça, visto que os mesmos apenas cobram autonomia no plano da actividade discricionária da Administração de que constituem seus limites internos, sendo que no plano da actividade vinculada, se confundem com o princípio da legalidade. "
Relativamente à violação do artigo 6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por demora excessiva na prolação da decisão administrativa, não tem o recorrente razão, pois, como refere a autoridade recorrida na sua resposta - nºs 16 a 19 - a celeridade ou não celeridade da decisão não contende com a legalidade da decisão que, no caso, se funda no artigo 3, da Lei n.º 17/96 .
Finalmente, quanto à alegada violação do artigo 16, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 8, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e dos artigos 18 e 36, n.º s 1 e 6, da CRP, por ofensa aos direitos ao respeito pela vida familiar e à manutenção e integridade familiar, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, para além da família do recorrente não ser obrigada a continuar em Portugal, podendo acompanhá-lo, designadamente para o País de origem, a aplicação da norma que fundamenta a recusa de regularização da situação do recorrente não contende com o disposto nos n.º s 1 e 6, do artigo 36, da CRP , pois não contende minimamente com o direito de constituir família ou contrair casamento, nem implica, como se disse, que os filhos sejam separados do pai.
Mas, ainda que tal acontecesse, sempre prevaleceriam as razões de interesse público subjacentes à política de imigração contidas na Lei n.º 17/96.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. De Facto.
Com interesse para a decisão, dá-se como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1. O recorrente é cidadão romeno que vive em Portugal desde 1993;
2. Tendo corrido seus termos perante a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária o procedimento com vista à regularização do ora recorrente (Proc. n.º RE 034843/309), foi proferido pela E.R. o despacho de 12 de Junho de 2000, através do qual foi indeferido o pedido.
Tal indeferimento radicou na circunstância de o recorrente ter sido condenado na pena de 18 meses de prisão e expulsão do país pelo período de cinco anos, pela prática de furto qualificado, o que integra a causa de exclusão prevista no art.º 3.º, alínea a), da Lei 17/96, de 24 de Maio.
3. Tem agregado familiar, constituído por, além do Recorrente, sua mulher e por duas filhas de ambos já nascidas em Portugal.
4. Tem o recorrente um trabalho estável, pois que desde 4 de Outubro de 1996 trabalha ao serviço de ... - Empreiteiro da Construção Civil, com a categoria profissional de Carpinteiro de l ª.
4. Exerce também actividade profissional como Empresário em Nome Individual, cujo Cartão de Identificação é o número 818358475, tendo declarado o início da sua actividade em 17/09/98.
5. Encontra-se inscrito, para efeitos fiscais, na 3° Repartição de Finanças de Sintra - Cacém, sendo titular do número fiscal de contribuinte 224713159, cujo cartão foi emitido em 22/10/1997.
6. Tem pago os seus impostos bem como as respectivas contribuições à segurança social portuguesa, onde está inscrito desde Outubro de 1998, sendo titular do respectivo Cartão de Beneficiário n° 133694846.
7. Sua esposa e filhas encontram-se devidamente autorizadas a residir em Portugal.
2.
Do Direito.
A Lei 17/96, de 24 de Maio, veio estabelecer um processo de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal (art.º 1.º), desde que, sendo “cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no país até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada” (al. c. do n.º 1 do art.º 2.º), estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito o que deve entender-se por residência continuada em território nacional.
Refere no entanto o art.º 3.º, al. a), da mesma lei que não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que, “tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano”.
Dispondo embora o recorrente das enunciadas condições para que pudesse beneficiar da regularização extraordinária encontrava-se, no entanto, abrangido pela mencionada causa de exclusão sendo que foi, precisamente, com fundamento na mesma que foi indeferido o seu pedido de regularização extraordinária.
Como se alcança das conclusões da alegação que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, o que vem assacado ao A.C.I. reside na circunstância de o mesmo se fundar em norma – o citado art. 3°, al. a) da Lei 17/96) – que afronta a Constituição da República Portuguesa (CRP), concretamente o seu art. 266°, da CRP, no âmbito dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e necessidade, e com os arts. 18°, nos 2 e 3 e 268° da CRP , por restringir os direitos do Recorrente e da sua família (cf. conclusão 14.ª), o art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi do art. 8° da CRP , por demora excessiva na decisão (conclusão 15ª) e art. 16°, n° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 8°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 36°, nºs 1 e 6 da CRP , por violação do direito ao respeito pela vida familiar e por violação do direito à manutenção da unidade e integridade familiar (conclusão 16ª).
Vejamos:
O que está em causa é o modo como o legislador entendeu proceder à regularização extraordinária da situação de imigrantes clandestinos, e concretamente a opção tomada relativamente ao elenco de situações que deveriam levar à exclusão dos interessados de tal processo de regularização.
Ora, ao legislador, no seu poder de conformação, assiste-lhe a liberdade de regular as relações de vida em sociedade, fazendo-o naturalmente de acordo com as concepções (culturais, económicas, sociais, etc.) em cada momento histórico prevalecentes, impondo-se no entanto que tal poder de conformação seja exercido no respeito pelas normas e princípios inscritos na Lei Fundamental e também de acordo com as normas e princípios de direito internacional.
Ora, por razões de interesse público, nomeadamente as subjacentes à política de imigração, a inclusão de entre o elenco de tais situações excludentes do processo de regularização de quem tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano, constitui opção perfeitamente justificada e razoável no plano dos aludidos limites impostos ao legislador. Efectivamente, a situação que está em causa encerra uma daquelas que, tendo em vista a harmonização do interesse público específico em causa, já referido, e objectivamente considerado, com os dos direitos e interesses legítimos dos particulares envolvidos, não pode considerar-se infundada, desrazoável, desproporcionada ou sem justificação material bastante, ou seja, que possa considera-se como afrontando o que decorre dos princípios da justiça, proporcionalidade, adequação, justiça e necessidade, invocados pelo recorrente.
Por outro lado, também não pode considera-se o inciso legal em causa como tendo violado o direito ao respeito pela vida familiar e do direito à manutenção da unidade e integridade familiar, tutelado no art. 16°, n° 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 8°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 36°, nºs 1 e 6 da CRP.
Efectivamente, o preceito legal em causa, em si mesmo, e como já se viu, representa a eleição pelo legislador, nos termos aludidos, de uma dada situação como justificativa de integrar o elenco daquelas causas que levam á exclusão do processo de regularização de que tratamos, pelo que não contende com o direito de constituir família ou de manter a unidade e integridade familiar.
Se com a imputação em causa se pretende abranger o A.C.I. e não a lei, o que nem sempre ressalta claramente da posição do recorrente, então deve dizer-se que, tendo a prática do acto impugnado decorrido do exercício de um poder vinculado (conferido pela citada Lei nº. 17/96), carece de sentido a invocada violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade e justiça, visto que, como a doutrina e jurisprudência vêm reiteradamente afirmando, os mesmos apenas cobram autonomia no plano da actividade discricionária da Administração de que constituem seus limites internos, sendo que no plano da actividade vinculada, se confundem com o princípio da legalidade, havendo em tal plano que curar saber se foram respeitados os pressupostos legalmente estabelecidos, o que no caso não é questionado.
Também o acto impugnado se não pode considerar como tendo violado o direito a uma decisão célere (cf. art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), por pretensa demora excessiva na decisão. Efectivamente, uma tal demora, podendo eventualmente integrar causa de responsabilidade do Estado, não é idónea a constituir ilegalidade invalidante do acto impugnado.
Improcede deste modo toda a matéria da impugnação do recorrente.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se
- a taxa de justiça em 200 euros
- e a procuradoria em 100 euros
Lx, aos 4 de Junho de 2002.
João Belchior – Relator – António Madureira – Pires Esteves.