I- O facto de o cônjuge de um executado ser citado nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil não afasta a qualidade de terceiro, pois a execução não é mais do que o processo que dá satisfação ao processo declarativo em que se estabeleceu o direito a que a execução visa dar satisfação, sendo, pois, no processo declarativo, que se exigia a intervenção do referido cônjuge para se considerar afastada essa qualificação de terceiro.
II- O direito de habitação de uma casa de morada, atribuído a um sócio de uma cooperativa não se confina apenas a ele mas também à sua família; e assim o cônjuge não separado de pessoas e bens tem também a posse dessa casa, e posse em nome próprio porque não existia separação judicial entre o executado - sócio da cooperativa - e a embargante.
III- O facto de o executado ter sido excluído da qualidade de sócio da cooperativa de habitação por decisão da respectiva assembleia geral não extinguia a posse da embargante porque foi alheia a esse facto de exclusão.
IV- Mas, se bem que a embargante fosse casada com o executado à data em que deduziu embargos de terceiro, deixou de possuir essa qualidade por ter obtido o divórcio no decurso do processo e deixado, portanto, de figurar entre os elementos que a lei considera família e de ter direito à habitação da casa reivindicada pela embargada.
V- Não tendo posse jurídicamente tutelada, a embargante não a pode defender mediante embargos de terceiro.