A ratio do preceito do n.2 do artigo 334 do Código de Processo Penal de 1998, prende-se com o facto de a impossibilidade de o arguido comparecer à audiência ser motivada por circunstâncias pessoais, de tal modo relevantes, como por exemplo a idade avançada, doença de tal modo grave, ou residência no estrangeiro, que determinem que o arguido, através de um acto pessoal, requeira ou consinta que a audiência se realize sem a sua presença.
É de indeferir o requerimento em que o arguido pede que a audiência se realize na sua ausência, com o fundamento de se encontrar doente, pois não resulta do respectivo atestado que a doença seja de tal forma grave que o impeça de comparecer na audiência (o atestado refere que o arguido sofre de uma doença psico-física que pode conduzir a um estado de debilidade emocional que não lhe permite usar correctamente na sua plenitude as suas faculdades de discernimento).