1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68º, nº 5.
Artigo 117º
(Justificação da falta de comparecimento)
1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7. A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260º e 360º do Código Penal”.
Por sua vez prescrevia, anteriormente, quanto à matéria que agora nos interessa, o Artº 116º nº 1 do Código de Processo Penal que “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs”.
Por sua vez o Artº 117º nº 1 do mesmo Código preceituava que " considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente ", devendo a justificação da falta ser requerida no prazo de cinco dias (cfr. nº 2 deste último preceito legal).
Resulta do exposto que actualmente o pedido de justificação da falta deixou de poder ser apresentado no prazo de cinco dias, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, ou tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte.
Qual a redacção a aplicar no caso sub judice ?
Como é sabido o acto processual é regido pela lei processual em vigor no momento em que o acto for praticado, a qual se lhe aplicará imediatamente ( Artº 5º nº 1 CPP).
Trata-se de alteração de normas processuais penais formais, cujo princípio geral é o da aplicação imediata - “ tempus regit actum ”.
Só excepcionalmente é que a lei anterior ao momento em que estiver em causa a prática desse acto, poderá ver a sua vigência prorrogada, de modo a abrangê-lo quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou,
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. (Cfr. Nº 2 deste último preceito legal).
A lei não refere o que se deve entender por “agravamento sensível da situação processual do arguido”.
Diz a este propósito Maia Gonçalves, CPP Anotado, pág. 99:
“ Não define a lei o que se deve entender por agravamento sensível da situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuísticamente. Caso claro será, por exemplo, o de uma lei nova, na vigência do processo, retirar o direito de recorrer; neste caso o direito de recorrer continuará a reger-se pela lei antiga. De notar, porém, que em tudo o mais, que não represente agravamento da situação do arguido se aplica a nova lei, não sendo aqui, como no direito substantivo, necessário optar, em bloco, por um dos regimes.”
Pensamos assim que o legislador ao referir-se à situação processual do arguido, pretendeu aludir aos direitos fundamentais do arguido.
Ora será que a justificação de uma falta deverá considerar-se como um direito fundamental do arguido, ou de qualquer pessoa regularmente convocada ou notificada, que justifique a prorrogação da lei antiga e que, portanto, se lhe aplique a redacção anterior do Artº 117º nº 2 do CPP ?
Entendemos que não.
Trata-se a nosso ver daquilo que Taipa de Carvalho classifica como actos de pura técnica processual (Sucessão de leis penais, pág. 273), que no caso concreto regulamentam a justificação das faltas de comparecimento .
Ora a ser assim não se coloca aqui o problema da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável ou da imposição da retroactividade da lei penal favorável, princípios constitucionais que estão reservado para a sucessão de leis processuais penais materiais (Artºs 29º da CRP e 2º nº 4 do CPP).
Com efeito da aplicação da nova norma não decorre um prejuízo da situação processual do arguido, a qual não sai minimamente beliscada, nem o seu direito de defesa fica diminuído.
Daí que se entenda que o Artº 117º CPP na sua versão actual é imediatamente aplicável aos pedidos de justificação de falta aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Na verdade consubstancia apenas uma norma aceleradora do andamento processual que tem unicamente por objectivo estabelecer algum rigor na justificação das faltas, sabido, como é que a falta à audiência de julgamento perturba não só a planificação do trabalho dos juizes, como também causa prejuízos aos outros intervenientes processuais – advogados, testemunhas, etc., que têm de se deslocar várias vezes ao tribunal em virtude dos sucessivos adiamentos por falta de arguidos.
Não nos merece, pois, censura o despacho da Mmª. Juiz a quo que considerou injustificada a falta do arguido e o condenou a pagar a quantia de 2 Ucs.
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.
Condeno o recorrente na taxa de justiça de três Ucs (Artº 87º nº1 a) e 3 CPP).
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP).
Porto, 12 de Janeiro de 2000
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão