I- O regresso do recorrente ao desempenho das funções que exercia, segundo-ajudante do 1 Cartorio da Nota Privativa da Caixa Geral de Depositos, antes de decidido o recurso do despacho que delas o afastou, afectaria necessaria e gravemente o interesse publico, dada a competencia que o mesmo possuia e a gravidade dos actos que indiciariamente lhe foram apontados.
II- Assim, verificando-se a inexistencia do requisito negativo que o artigo 60 do Regulamento do
STA impunha, cumulativamente com o positivo, para que se pudesse ordenar a suspensão dos actos recorridos, desnecessario se torna tomar posição sobre o alegado relativamente a este.*