I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que corresponde a uma omissão de pronúncia, nada tem a ver com qualquer pretensa insuficiência da prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção.
II- Escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça emitir qualquer juízo e exercer qualquer censura sobre o valor probatório atribuído pelo tribunal "a quo" aos depoimentos prestados em julgamento, cujo conteúdo aliás desconhece, apreciados segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, em conformidade com os princípios da imediação, oralidade e do contraditório.
III- O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como erro que, pela sua evidência, não passará despercebido à normal observação e conhecimento da generalidade das pessoas, devendo ter-se por verificado quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios que violem claramente as regras da experiência comum.
IV- O princípio "in dubio pro reo" só tem aplicação na hipótese de um "non liquet" na questão da prova, caso em que o arguido não pode ser desfavorecido.
V- Estando em vigor à data dos factos o Código Penal de 1982 e sendo então aqueles reconduzíveis à previsão do seu artigo 143, alíneas a) e b), mas integrando agora esses mesmos factos, depois da entrada em vigor do Código Penal de 1995 o crime previsto no artigo 144, alíneas a) e b), deste diploma, que fixa uma pena que é o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, da pena abstractamente fixada naquele artigo 143, e esta a norma aplicável de acordo com o artigo 2 n. 4 do actual Código Penal.