Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais – J2, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, em 19.03.2026, foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo:
(…)
I- Pressupostos legais da detenção
O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público que respeitaram os requisitos materiais e formais previstos nos artºs 257º e 258º, do CPP.
A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º, do CPP.
Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos referidos no nº 1, do artº 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam.
O arguido foi ainda informado para efeitos do disposto no artº 141º, nº 4, al. b), do CPP.
II- Factos indiciados
Estão fortemente indiciados todos os factos que vêm acima descritos nesta acta, para onde se remete, e que integralmente foram comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, als. c) e d), do CPP.
III- Factos não indiciados
Não há factos não indiciados.
IV- Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas
Indiciam fortemente os autos, a prática pelo arguido, em autoria material, de:
- Um crime de violência doméstica, p. e p., nos termos do art.º 152º, nº1, al. b) do Código Penal.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e nºs 3 e 4, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas m) e aan), art.º 3º, n2, al. n), todos da Lei n.º 05/2006, de 23.02.
V- Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação
A prática dos factos pelo arguido resulta fortemente indiciada pelas declarações já prestadas pela vítima, conjugadas com as apreensões realizadas e fotogramas juntos aos autos.
O arguido exerceu o seu direito ao silêncio nada havendo a concluir a partir dessa circunstância.
Mais se considerou a cópia de decisão proferida após primeiro interrogatório do arguido que se encontra junto aos autos e que foi proferida por este mesmo JIC.
Teve-se assim em consideração os seguintes elementos de prova:
- Documental:
- Auto de denúncia de fls. 03 a 07;
- Cópia do auto de interrogatório de arguido extraída dos autos com o nº 432/25.1PGCSC de fls. 37 a 43;
- C.R.C. de fls. 44;
- Informação da P.S.P. do departamento de armas e explosivos de fls. 45;
- Auto de apreensão de fls. 54 a 55;
- Auto de apreensão de fls. 56 a 57;
- Termo de autorização de busca de fls. 58;
- Auto de busca e apreensão de fls. 59 a 60;
- Auto de exame e avaliação de fls. 61;
Fotografias de fls. 62 a 64;
- Informação de serviço de fls. 73 a 74;
- Testemunhal:
- BB, m. id. a fls. 08, 24 a 26;
VI- Perigos indiciados
- O crime em causa, de violência doméstica suscita cautelas dado que se desenvolve em ambiente de tensão emocional e propício à continuação da actividade criminosa, sendo que em concreto, o arguido apresenta-se com extrema agressividade, com requintes de malvadez na forma como exerce forte pressão psicológica sobre as suas vítima, em completo descontrolo emocional…
-…revelando uma personalidade especialmente avessa ao direito e ao respeito pelos mais elementares valores protegidos pela norma que insiste em violar, o que é compatível com a prática anterior do crime pelo qual foi recentemente sujeito a interrogatório judicial e sujeito a medidas de coação que não foram suficientes para afastá-lo da mesma prática… desta feita escolhendo uma outra vítima.
- Tudo revelando que num futuro próximo não irá alterar o seu comportamento.
- Por outro lado, é evidente a incapacidade de o arguido controlar os seus impulsos já que gere toda a sua frustração pessoal ameaçando as vítimas e circula na via pública com armas brancas e possui réplicas de armas de fogo com as quais melhor atormenta as vítimas
- Este aspecto de culpa na formação da personalidade denuncia as fracas garantias que o arguido poderia fornecer quanto se trate de imposições meramente remotas que pudessem mitigar o perigo de continuação da actividade criminosa.
- O arguido não tem qualquer inibição em devassar a privacidade das vítimas expondo-as de forma sempre humilhante, o que poderá vir a causar mais graves danos psicológicos para as vítimas do que aqueles que terá causado até agora, pois este parece ser um padrão de comportamento do arguido no seu relacionamento com o género feminino.
- Por outro lado, as circunstâncias também sustentam o perigo para a aquisição e conservação da prova, invocado pelo Ministério Público.
- No entanto, o perigo mais evidente e que importa acautelar é o de forte perigo de continuação da actividade criminosa, que poderá ter consequências bem mais gravosas do que aquelas que até agora teve, o que é intolerável para a comunidade em geral, nestas concretas circunstâncias.
VII- Medida de coacção adequada
Face aos crimes indiciados, perigos e circunstâncias acima enunciadas, nomeadamente de intenso perigo de continuação da actividade criminosa com possíveis consequências letais para as vítimas, revela-se legalmente admissível, proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva.
- A proximidade policial (traduzida numa eventual obrigação de apresentações periódicas em posto policial) não se mostra suficiente pois o arguido foi recentemente sujeito a primeiro interrogatório judicial e demonstrou saber contornar as imposições que foram impostas.
Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente electrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos ou de acatar imposições meramente remotas.
A medida de prisão preventiva mostra-se, assim, no presente momento, imperiosa, necessária, adequada, proporcional e legalmente admissível.
IIIV – Medida de coacção concreta
Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão - cfr. artºs. 200º, al. d), 202°, nº 1, al. b) e 1º, al. j); 191.°, 193.° e 204.° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
a) Para além da existência de fortes indícios da prática de crime, para que seja aplicável qualquer medida de coação (com exceção do TIR) exige-se a verificação concreta, e patente ao momento da aplicação, duma das situações previstas nas alíneas do art. 204.ºCPP, neste sentido vide, o recente Acórdão desse TRL de 10/03/2026, proferido no processo nº 1193/25.0S3LSB-A.L2-5, op. cit.
b) No que respeita à verificação das situações previstas no art.º 204º cabe atender ao referido no recente Acórdão desse TRL de 21/05/2025, proferido no processo nº 246/25.9PBOER-A.L1-3, op. cit., que aponta os principais aspetos que devem ser tomados em conta (art.º 204º do CPP).
c) No que respeita à valorização da natureza reiterada e violenta dos factos indiciados, cabe referir, que não envolvem violência física, apenas de ordem psicológica evidenciando-se como mais grave a exibição de arma de fogo, que na sequência da respetiva apreensão se comprovou não ser verdadeira, conduta que se repetiu duas vezes, sendo as armas brancas alheias aos factos relativos ao crime de violência doméstica.
d) Em relação à insuficiência das demais medidas de coação para acautelar os perigos concretos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, cabe referir que, atendendo a que resulta das próprias declarações da vítima que a relação durou três meses, que nunca coabitaram e que pretende terminar a relação com o recorrente.
e) Resulta, não só que a relação existe há pouco tempo, não chegaram sequer a coabitar, não existindo dependência daquela face ao arguido que a obrigue a viver com este, tem casa própria e ainda pretende terminar a relação, pelo que, não se verifica risco relevante de continuação da atividade criminosa.
f) Em relação ao perigo de perturbação do inquérito, já constam dos autos provas suficientes para fundamentar a acusação, sendo certo que, não tendo existido qualquer agressão física se limitam aos autos de apreensão, tanto mais, que se tratam de factos que não foram presenciados por ninguém e que não tiveram consequências visíveis.
g) Sendo certo, que dependendo a possibilidade de condenação do recorrente das declarações da vítima a prestar em audiência de julgamento, salvo melhor opinião, o meio proporcional para alcançar tal desiderato, é a prestação de declarações para memória futura, aliás já determinadas nos presentes autos, e não a colocação daquele em prisão preventiva com dois filhos menores, de tenra idade.
h) Tanto mais, que o perigo de perturbação do inquérito é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências probatórias mais importantes, neste sentido, vide, o recente Acórdão desse TRL de 24/09/2025, proferido no processo nº 137/25.3PEAMD A.L1-3, op. cit.
i) Quanto à valoração dos antecedentes criminais do arguido e da sua insensibilidade às condenações penais anteriores, está a mesma afastada, porque o recorrente não tem antecedentes criminais.
j) No que respeita ao afastamento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica com fundamento na imprevisibilidade e impulsividade da conduta do arguido e ausência de autocontrolo, nada nos autos permite evidenciar que o recorrente não seria capaz de cumprir tal medida de coação, caso lhe tivesse sido aplicada.
k) Em relação à ineficácia prática da vigilância passiva em contextos de violência doméstica relacional, cabe frisar, que não coabitando juntos, não sendo sequer de prever que a própria relação permaneça, resulta que, igualmente, não se verifica este aspeto.
l) No que respeita à interpretação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade na escolha da medida de coação, ponderando-se a proteção efetiva da integridade física e psíquica da vítima e o interesse superior dos filhos menores, face à manutenção de vínculos familiares em contexto de violência.
m) Cabe referir, que em rigor, no presente caso, a necessidade de ponderação relativamente à manutenção dos vínculos familiares em contexto de violência, se encontra mitigada, porquanto, não existem filhos menores de ambos e não resulta sequer, que a relação vá continuar.
n) O princípio da adequação impõe, também, que a medida a aplicar não seja excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso, que se consubstanciam nos perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, a propósito dos quais se remete para o acima referido, neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 30/12/219, proferido no processo nº 437/15.0JELSB-C.L1, op. cit.
o) Cabe tomar em conta, que o princípio da proporcionalidade obriga a que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 30/12/219, proferido no processo nº 437/15.0JELSB-C.L1, op. cit.
p) Nem atendendo à moldura penal aplicável ao crime de violência doméstica, em face de outros crimes com molduras penais muito mais elevadas, tanto mais, que se encontra no limite mínimo da aplicabilidade da prisão preventiva.
q) Nem atendendo aos factos indiciados nos presentes autos, comparativamente aos indiciados em outros processos seguramente mais gravosos, se vislumbra uma especial gravidade do crime, que não se verifica assim, quer em abstrato, quer no presente caso concreto.
r) No que respeita à pena de prisão que possa vir a ser aplicada, é previsível que se existir condenação, venha a ser suspensa na sua execução, nos termos do nº 1 do art.º 50º do CP, por o Tribunal vir a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tanto mais que o recorrente é réu primário.
s) Em relação ao princípio da subsidiariedade, que determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, cabe referir, desde já, que na opinião do recorrente, não existem nos autos elementos de onde se possa retira tal conclusão, neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 30/12/219, proferido no processo nº 437/15.0JELSB-C.L1, op. cit.
t) Cabendo ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deve dar-se prevalência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, neste sentido vide, o Acórdão desse TRL de 30/12/219, proferido no processo nº 437/15.0JELSB-C.L1, op. cit.
u) Por tudo quanto já referido, mesmo que fosse entendido que seria de aplicar no presente caso uma medida de coação privativa da liberdade, o que não se aceita, não existem, salvo melhor opinião, factos indiciados que permitam o afastamento da obrigação de permanência na habitação, mormente, porque o recorrente e a vítima, nem coabitam, nem nunca coabitaram e esta pretende terminar a relação.
v) Não obstante se aceitar, que os factos indiciados em sede de determinação da medida de coação a aplicar, podem não revestir tanta gravidade, quantos os factos em causa em processos como aquele em que foi proferido o Acórdão desse TRL de 26/09/2024, proferido no processo nº 130/23.0PDAMD-A.L1-9, op. cit., e ainda assim justificarem a aplicação da prisão preventiva.
w) Resulta evidente, que entre os factos indiciados em tal processo e os factos em causa nos presentes autos, existe um abismo que divide os casos em que é aplicável a prisão preventiva como medida de coação e aqueles em que a mesma não pode ser aplicada, sob pena de violação dos princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade que a enformam.
x) Por tudo exposto, não se pode acompanhar o douto Despacho recorrido, mormente no que concerne à insuficiência das demais medidas de coação para acautelar os perigos concretos de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, cabendo, no entanto, ainda referir:
y) O recorrente nunca foi condenado, presumindo-se inocente, pelo que, salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal “a quo” fundamentar a aplicação da prisão preventiva na personalidade do recorrente ser “compatível com a prática do anterior crime pelo qual foi recentemente sujeito a interrogatório judicia (…)l” (nº 2 do art.º 32º da CRP).
z) Para além de que, não se pode acompanhar o Despacho recorrido, na afirmação de que o recorrente foi recentemente “sujeito a medidas de coação que não foram suficientes para afastá-lo da mesma prática…desta vez escolhendo outra vítima”.
aa) Desde logo, pela razão de que no processo 432/25.1PGCSC, foram aplicadas as medidas de coação de proibição de contactos com a vítima e proibição de permanecer na residência ou local de trabalho desta ou dela se aproximar, medidas de coação que o recorrente não violou ou pelo menos, não foi notificado da sua violação até à data da prolação do Despacho recorrido, tratando-se, aliás, de vítimas diferentes.
bb) Mas também e principalmente, porque os fins das penas e os fins das medidas de coação são distintos e não se confundem, visando aquelas a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e estas prevenir o perigo de violação de exigências de natureza meramente processual (nº 1 do art.º 40º do CP), neste sentido vide, Acórdão do STJ de 11/02/2010, proferido no processo nº 23/09.4GCLLE.S1, op. cit., e Acórdão desse TRL de 15-09-2016, proferido no processo nº 1005/12.4PBAMD-A.L1-9, op. cit.
cc) No que respeita, a tal ser intolerável para a comunidade em geral, igualmente não se aceita, por se tratar, salvo o devido respeito, de uma alegação genérica, inexistindo quaisquer factos concretos praticados nos presentes autos, de onde se possa retirar que o recorrente possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas, neste sentido, vide, o recente Acórdão desse TRL de 11-03-2025, proferido no processo nº 1081/23.4PVLSB-A.L1-5, op. cit.
dd) A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (nº 2 do art.º 32º da CRP).
ee) A prisão preventiva é consabidamente de aplicação excecional, mesmo no universo da violência doméstica, neste sentido, vide, o recente Acórdão desse TRL de 26/09/2024, proferido no processo nº 130/23.0PDAMD-A.L1-9, op. cit.
ff) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto Despacho recorrido ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva no presente caso, com os fundamentos que invoca, violou os artigos 28º, nº 2, 32º, nº 2 da CRP, o artigo 204º do CPP e os princípios da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da presunção da inocência.
gg) Assim, por tudo o exposto, o douto Despacho recorrido fez uma incorreta apreciação dos factos indiciados e preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não pode permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido, analisadas as questões colocadas nas alegações e respetivas conclusões, e proferido Acórdão que revogue o douto Despacho recorrido e a medida de coação de prisão preventiva aplicada, sendo determinada a medida de coação for entendida por conveniente, sugerindo-se a proibição de contactos com a vítima, ou caso seja entendido ser de aplicar medida de coação privativa da liberdade, obrigação de permanência na habitação, sendo ordenada a imediata restituição à liberdade do arguido, com todas as consequências legais daí advindas.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1- O recorrente vem interpor recurso do despacho que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, após a realização de 1º interrogatório judicial de arguido detido.
2- AA, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por estarem fortemente indiciados os seguintes crimes:
- Um crime de violência doméstica, p. e p., nos termos do art.º 152º, nº1, al. b) do Código Penal.
- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alínea d), e nºs 3 e 4, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas m) e aan), art.º 3º, n2, al. n), todos da Lei n.º 05/2006, de 23.02.
3- Entende, em suma, o arguido que os factos indiciados não indiciam o perigo mencionado, pelo que a medida de coação aplicada deveria ser substituída por outra que não privativa da liberdade.
4- Salvo o devido respeito, ao contrário do alegado pelo recorrente, entende se que se encontram indiciados nos autos os crimes indicados no despacho recorrido.
5- Estes revestem grande gravidade, na medida em que o arguido praticou novos factos, na pessoa da ofendida CC, quando lhe tinham sido aplicadas medidas de coacção de proibição de contactos com outra vítima nos autos com o nº 432/25.1PGCSC
6- Revelam, ainda, os autos, um crescendo de violência, face àquelas vítimas, ainda que no mesmo contexto temporal, pelo que, na nossa perspetiva, impõe-se concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa existe em grau elevadíssimo.
7- Neste contexto, qualquer medida de coação que não a prisão preventiva revelar-se-ia insuficiente para garantir as finalidades cautelares diagnosticadas no caso.
8- A prisão preventiva mostra-se ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente pode vir a ser aplicada, pelo que não se verifica a violação do disposto no art.º 193º do C.P.P
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se desta forma a decisão recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA!
(…)
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Formalidades subsequentes asseguradas.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- violação da adequação e proporcionalidade da medida;
- inexistência de perigo de perturbação de inquérito;
- inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa;
- Inexistência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública;
- violação do princípio constitucional da excepcionalidade da medida de prisão preventiva e erro de julgamento quanto às normas aplicadas.
Fundamentação
O Tribunal recorrido deu como indiciada a matéria de facto indicada no requerimento do Ministério Público, para que expressamente remeteu, de que consta que:
(…)
1- O arguido, AA, iniciou uma relação amorosa com a ofendida, DD em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2025.
2- Em data não concretamente apurada, ocorrida no final de Janeiro de 2026, o arguido seguia na sua viatura acompanhado da ofendida.
3- Sem que nada o fizesse prever, o arguido tirou uma arma de fogo da cintura colocando-a em frente à ofendida.
4- A ofendida começou a chorar, tendo o arguido, supostamente, atirado a arma pela janela.
5- O arguido tentou tranquilizar a Vítima dizendo «SÓ ESTAVA COM A ARMA ALI PORQUE TINHA ALGO PARA RESOLVER».
6- No dia seguinte a Vítima questionou-o acerca da arma, tendo o arguido dito: «AQUELA ARMA EU DEPOIS RESOLVO, DOEU VER-TE CHORAR, JOGUEI A FORA, NÃO TE IA MENTIR».
7- No passado dia 05 de março de 2026, a Vítima dirigiu-se a casa do Suspeito, sita na Rua 1 Domingos de Rana, Cascais, por volta das 20H, tendo reparado que o arguido se encontrava alcoolizado.
8- A ofendida adotou uma postura quieta, estando um pouco indisposta e cansada.
9- Quando se dirigiu à casa de banho, para tomar um banho, o arguido dirigiu-se à ofendida irritado, relatando que não entendia o motivo pelo qual a ofendida não respondeu às suas mensagens durante o dia.
10- A ofendida afirmou ter estado ocupada a trabalhar, tendo o arguido respondido que as suas ex-namoradas também trabalhavam, no entanto respondiam às suas mensagens, acusando a ofendida de o estar a fazer de otário.
11- A ofendida tomou o seu banho, sendo que, posteriormente, tentou conversar com o arguido, questionando-o acerca do seu dia.
12- O arguido afirmou ter tido um dia horrível, deixando explícito que não queria falar desse assunto.
13- A ofendida questionou o arguido se precisava de ajuda para fazer o jantar, tendo este recusado.
14- A ofendida começou a ver um podcast na televisão, no entanto questionou o arguido se pretendia ver outra coisa.
15- Este negou, admitindo estar a gostar de ver, no entanto, cerca de 30 minutos depois, o arguido começou a exaltar-se, reclamando que o podcast era horrível e que não condizia com a cultura portuguesa, apenas brasileira.
16- A ofendida, que estava cansada, sugeriu que seria melhor ir para a sua residência, pois estava menstruada e considerava que o arguido não estava a lidar bem com essa vulnerabilidade.
17- Assim que o arguido ouviu o comentário da vítima rapidamente se exaltou dizendo: «QUERES IR EMBORA VAI, NÃO VAIS SOBREVIVER EU SOU A TUA SEGURANÇA».
18- Questionou ainda diversas vezes «TENS A CERTEZA?», cerrando os dentes com força ficando cada vez mais agressivo.
19- O arguido ora ficava enraivecido ora começava a chorar, implorando perdão, repetindo este padrão durante longas horas.
20- O arguido disse para a ofendida ir para o quarto, no entanto estava constantemente a entrar e a sair da divisão, ora dizia à Vítima, fazendo-a prometer que iria sair de Portugal em 2 dias, apertando a mão da Vítima, ou então que a ia encontrar em qualquer lugar, ora acariciando a Vítima, abraçando-a e dizendo que a amava.
21- Passados uns instantes, o arguido começou a chorar, pedindo perdão à Vítima.
22- A Vítima questionou o porquê, tendo este respondido «NÃO VOU FALAR MAS VAIS ENTENDER».
23- Sem que nada o pudesse prever, estando ambos deitados na cama, o arguido apontou uma arma de fogo na direção da Vítima, que esta não percebeu de onde veio.
24- A Vítima teve uma crise de pânico começando a chorar e com falta de ar.
25- O arguido ficou apavorado, dizendo que não a queria ver chorar.
26- A Vítima começou a vomitar ainda deitada, tendo o arguido colocado as mãos na cabeça, sentando-se na cama, pois ainda mais assustado, afirmando que não queria que aquilo estivesse a acontecer.
27- A Vítima ficou quieta, tendo o arguido continuado quieto, também, tendo acabado por se deitar, aconchegando-se à Vítima diversas vezes, tendo a Vítima sentido a arma.
28- O arguido começou a chorar, depois ria-se, dizendo que a Vítima o fazia de otário.
29- Depois, o arguido disse à Vítima: «É MELHOR VOLTARES PARA A TUA TERRA, TENS DOIS DIAS PARA SAIR DE PORTUGAL», repetindo este comportamento vezes sem conta.
30- O arguido questionou diversas vezes a Vítima «NÃO QUERIAS IR EMBORA? SE EU QUISESSE FAZER-TE MAL JÁ TINHA FEITO, ESTÁS AQUI NA MINHA CAMA».
31- Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar o arguido apontou os seus dedos à Vítima imitando uma pistola e simulando um disparo, deixando a Vítima ainda mais amedrontada.
32- A Vítima acabou por pernoitar em casa do arguido, sendo que, na manhã seguinte, este agiu como se nada se tivesse passado, fazendo carinho na Vítima e oferecendo-se para lhe fazer o pequeno almoço.
33- A Vítima questionou o arguido: «CE LEMBRA DE TUDO O QUE CE FEZ?»
34- Tendo este admitindo que sim, pedindo desculpa várias vezes.
35- O arguido não foi trabalhar nesse dia, tendo a ofendida saído daquela residência, discretamente, às 07H50, deixando para trás, grande parte dos seus pertences, incluindo os seus documentos de identificação.
36- No dia 18 de Março de 2026, pelas 17:00, quando cumpridos os mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos à ordem dos presentes autos, o arguido foi abordado no seu local de trabalho, na empresa “Trato lixo, sita na Estrada 2 Domingos de Rana, sendo que tinha na sua posse, no bolso direito das calças que trajava, uma faca, tipo punhal, de cor prateada e dourada, com 14,5 cms e lâmina, em mau estado de conservação, no valor de €1,00.
37- No interior do veículo propriedade do arguido, de marca Toyots, com a matrícula ..-IO-.., que ali se encontrava estacionada, o arguido tinha no seu interior, ocultada nas costas do banco do condutor, uma faca de cozinha, com cabo verde e com 10,5 cms de lâmina.
38- Nesse mesmo dia, pelas 17:30, foi realizada busca à residência do arguido, sita na Rua 3 Domingos de Rana, tendo sido encontradas no interior do quarto do arguido, no interior e por cima do roupeiro, duas pistolas.
39- A encontrada em cima do roupeiro era uma pistola de ar comprimido, de aquisição livre, da marca Gamo, modelo PT90, em mau estado de conservação.
40- A pistola encontrada no interior do roupeiro é uma reprodução de arma de fogo, em mau estado de conservação.
41- Todas as atuações assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de DD, provocam na mesma um estado de nervos constantes, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores do arguido.
42- Ao agir da forma descrita o arguido quis e conseguiu maltratar a sua companheira, DD, sobretudo a sua saúde psíquica, fazendo-a viver em permanente sobressalto por força das expressões que profere contra a mesma, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar medo e inquietação àquela como efetivamente provocou.
43- Com o seu comportamento, e não ignorando demonstrar a baixeza do seu carácter, pretendeu e conseguiu o arguido humilhar a sua companheira, assustando-a, e intimando-a com o anúncio de males futuros, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido, mostrando-se indiferente pelo estado em que a deixava.
44- Com o comportamento descrito, dirigindo as expressões supra mencionadas a AA, consecutivamente, foi a mesma atingida na honra e consideração pelo arguido que lhe dirige nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano.
45- Agiu AA livre e conscientemente, demonstrando falta de consideração por DD, enquanto mulher e sua companheira, bem sabendo que tal conduta era punida por lei.
46- Agiu o arguido AA de forma livre e com o propósito concretizado de deter as sobreditas armas, não obstante conhecer as suas características e que a sua detenção é vedada por lei.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão quanto às medidas de coacção nos termos também atrás transcritos.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Apreciando,
Se olharmos a factualidade que o Ministério Público considerou indiciada e que, após interrogatório, o juiz de instrução confirma dessa mesma natureza, percebemos que se mostra descrita uma actuação em autoria desenvolvida pelo arguido.
Estamos a falar de crimes indiciados que se inscrevem num quadro específico da vida em contexto familiar, em contexto de relacionamentos afectivos (porque, como o arguido vem convocar, não coabitam), mas também de crimes contra a segurança da comunidade, quer quanto a um crime, quer quanto a outro.
Por outro lado, a prova até agora recolhida permite consubstanciar, embora ainda indiciariamente, aquela mesma factualidade, e foi nessa prova que se sustentou a decisão recorrida.
Vejamos ainda.
As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função.
Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas.
As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal.
Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite.
Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal.
Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções.
Em termos de graduação – que, note-se, não assenta apenas na medida da pena imposta ao crime indiciado ou pela susceptibilidade maior de uma condenação posterior -, as medidas de coacção graduam-se do Termo de Identidade à prisão preventiva.
Porque reflectem tais princípios, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto (artº 212º do Cód. Proc. Penal).
A prisão preventiva apresenta-se, como tal, como a medida de coacção mais gravosa prevista na lei portuguesa, sendo, também por isso, subsidiária, porque só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (nº 2 do artº 193º e nº 1 do artº 202 do mesmo Código, artº 28º da Constituição e artº 2º, nº 2, al. 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86 de 26.09).
E também por isso se impõe o controlo periódico dos pressupostos que levaram à sua determinação (artº 213º do Cód. Proc. Penal).
A gravidade da medida justifica a sua excepcionalidade e esta, por seu lado, justifica a maior exigência de ponderação dos respectivos pressupostos.
Como sabemos, porque estamos em fase de despacho proferido na sequência da apresentação do arguido a interrogatório, durante o inquérito o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes e da eventual prática de um crime, e que se enquadre, ele mesmo, nos parâmetros do disposto pelo artº 202º daquele Código.
Daqui decorre que se impõe que a aplicação da referida medida de coação assente em pressupostos que o legislador deixou muito claros na lei:
- fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos;
- fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1, conceitos aqueles que devem ser integrados também pelo artº 1º, a), e), j), l), m) desse diploma.
Reunidos que estejam estes pressupostos, e cumpridas ainda as determinações ínsitas no artº 204º do Cód. Proc. Penal, mostra-se legitimada a aplicação da prisão preventiva [que é, no caso, o que nos ocupa].
Ambos são evidentes neste caso, como refere o despacho recorrido que não merece censura.
Caracterizando-se ali, ainda, mesmo que não mencionado, o perigo de grave perturbação da ordem pública, não apenas por remissão para a natureza dos crimes em causa, mas, como deve, quanto à concreta perigosidade social que se verifica com a liberdade em concreto deste indivíduo.
Recorda-se que o auto de apreensão ao arguido permite concluir, ainda que indiciariamente, que o arguido gosta de se fazer acompanhar de armas e instrumentos similares e de as deter na sua posse.
Senão, vejamos: 1 faca tipo punhal na sua roupa no dia da detenção, 1 faca de cozinha no carro (mais de 10 cm de lâmina), 2 em casa (uma pistola de ar comprimido e uma de reprodução).
No que aos crimes indiciados diz respeito, todos estes instrumentos são comummente usados para facilitar o cometimento do restante, desde a violência psicológica em contexto familiar ou de relação emocional, com ou sem ameaça expressa, ou mesmo agressão.
Mas, sobretudo, e porque estes elementos de apreensão não se mostram descontextualizados do resto, são objectos que ajudam a intensificar os indícios que já resultam das próprias declarações da vítima, do contexto de violência que descreve.
O arguido nega na motivação de recurso a verificação em termos que justifiquem a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
No entanto, resulta dos autos que sim, tal como se fez constar do despacho de aplicação das medidas de coacção, considerando indiciariamente demonstrada pela prova recolhida até então a matéria de facto constante do despacho de apresentação do arguido que, por isso, transitou para a indiciação que fundamentou a fixação do estatuto coactivo.
E não estamos perante indícios de somenos.
E estamos, certamente, perante crimes graves.
Precisamente pelo que ali se diz, fica evidenciado o perigo de perturbação e cautelar da prova de inquérito, bem como de continuação da actividade criminosa, por isso se remetendo para aqueles fundamentos que ficam correcta e claramente explicados pelo juiz a quo.
Sublinhando o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que estes crimes são susceptiveis de ser cometidos a qualquer hora e em qualquer lugar, excepto, precisamente dentro dos Estabelecimentos Prisionais, nos quais se presume e a sociedade aceita, que não seja permitida a prática de crimes desta natureza.
Aliás, o arguido concorda com o facto de serem devidas medidas de excepção, o que faz quando aceita que já noutro processo pendente, recente, indicado nos autos, de natureza idêntica, foi aplicada a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, o que, ainda assim, não o inibiu agora, embora com vítima diversa, de actuar como acima fica indiciariamente demonstrado. O que, por sua vez, sustentou aqui ainda em reforço a aplicação pelo juiz da prisão preventiva, para evitar o perigo dessa continuação, que ali se não evitou.
O mesmo se dizendo quanto ao perigo de perturbação de inquérito e aquisição da prova, já que todo este comportamento é altamente constrangedor para as vítimas e levam a um desgaste emocional muito acentuado delas.
Por outro lado, como resulta também do despacho recorrido, estão ali descritos e circunstanciados esses perigos que levaram àquela aplicação, explicando o Exmo. Juiz a quo porque razão considera estarem eles verificados por reporte quer aos factos que entendeu indiciados, quer por ponderação da situação pessoal do arguido quando teve de o fazer, com critério e nos referidos padrões de avaliação impostos pelo artº 204º do Cód. Proc. Penal.
Se a prova até então recolhida evidencia, ainda que indiciariamente, como não pode deixar de ser, que os crimes se verificaram, num quadro de normalidade, apenas resta graduar a gravidade deles e expectativas e necessidades da comunidade para fixar a medida coactiva.
Importa também dizer que o chamado perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública, que também fica demonstrado, ainda que não mencionado no despacho recorrido, não se afere, ao contrário do que é comum fazer-se, por reporte à natureza do crime, mas por reporte aos próprios factos indiciados de onde resulte que a manutenção em liberdade daquele indivíduo em concreto pode provocar desordem, intranquilidade, alarme social, de forma a justificar-se a retirada do mesmo do meio social em que se insere.
Como bem refere o Ministério Público, quer pelas características da actuação, quer pelas características da vítima, esta actuação é de notada gravidade e perigosidade, susceptivel de atingir de forma muito grave as vítimas, é de difícil controlo pelas Autoridades e é susceptivel de gerar elevados graus de ansiedade e insegurança na comunidade porque a sensação que criam nas pessoas é a de que as Instituições não as protegem como precisam de ser protegidas. O que, desde logo, resulta sobretudo de este tipo de comportamento ser tido dentro de casa, muitas vezes silenciado pelos autores ou escondidos pelas vítimas.
A medida de coação de prisão preventiva, não obstante a sua natureza excecional e o seu carácter subsidiário, é a única medida que se mostra adequada a evitar a concretização dos perigos que se verificam, não constituindo qualquer excesso tendo em conta a gravidade daqueles, das suas consequências, concluindo-se mesmo que, fixado um estatuto coactivo alternativo, nenhum dos enunciados perigos deixava de continuar a concretizar-se, atenta a própria natureza dos actos de execução que preenchem o conteúdo típico.
Ora, em face dos elementos já recolhidos de prova, a valoração a que se procedeu do despacho recorrido não pode ser infirmada.
A ser assim,
Tal como diz o Tribunal a quo, evidenciados os indícios e a actividade, quanto, pelo menos, estes dois crimes [como ali ficam qualificados], nenhuma outra medida de coacção se prefigurava como opção, por referência às exigências cautelares e sociais.
Nem dos factos resulta qualquer configuração da actuação no âmbito da qualificação jurídica apontada, que se mostra correcta e sem erros de avaliação ou julgamento, além do mais, confirmando-se mesmo, como refere o Ministério Público e aqui se secunda com aquela fundamentação, como mínimo decorrente já da prova recolhida pela investigação.
Subscrevemos.
Em face daquela factualidade, estão reunidos os pressupostos, necessidade e adequação referidos pelo Tribunal a quo.
Em resumo, nem o despacho padece de qualquer falta de fundamentação, nulidade ou falta de clareza e assertividade de argumentos, e nem o arguido tem razão no seu recurso, em qualquer destas segundas motivações.
Atento isto,
Não apenas os factos indiciados quanto aos crimes todos que o Exmo. Juiz de Instrução considerou verificados se mostram circunstanciados e dentro da natureza da imputação criminal feita, não merecendo reparo, como também se mostram verificados os perigo ali mencionados e se reúnem os pressupostos de aplicação da medida de coacção que, ainda que nesta fase indiciária, se revela adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados, não sendo de revogar.
Para além de que não resulta nada do processo que imponha, desde logo, o desagravar desse estatuto que foi fixado.
Neste quadro, e como decorre com clareza da factualidade fortemente indiciada, nenhuma das medidas de coação não privativas da liberdade oferecia garantias quanto aos perigos supra referidos, como correctamente se expôs e decidiu na decisão recorrida e evidencia o Ministério Público nas resposta ao recurso e Parecer.
A medida de coacção de prisão preventiva foi, como tal a única que cautelarmente permitiu obstar aos perigos que o caso revelava e, por isso, mostra-se também adequadamente aplicada e em conformidade à Constituição.
Pelo exposto, é de julgar totalmente não provido o recurso do arguido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs, acrescida dos devidos encargos, e sem prejuízo de isenção de pagamento de que possa beneficiar.
Notifique.
Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Francisco Henriques [juiz 1º adjunto]
Cristina Isabel Henriques [juiz 2ª adjunta]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO