I- Nos termos dos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79, 1 do
Dec. 13947 e unico do Dec.-Lei 42251, devidamente conjugados, constituem inequivocos titulos executivos, para efeitos do CPCI, as certidões extraidas dos livros e demais documentos existentes nas alfandegas e dos quais constem como em divida, depois de definitivamente liquidadas, quaisquer taxas para o Fundo de Abastecimento (FA) com previsão nos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei 253/79.
II- E e as respectivas alfandegas liquidadoras, a quem cumpria a arrecadação, que compete extrair e remeter aos tribunais competentes, para efeitos de execução, tais certidões.
III- Não constitui pagamento, fundamento de oposição, a desonerar o respectivo importador por invocação do art. 20 do Codigo Aduaneiro (CA), a simples entrega ao respectivo despachante oficial das importancias correspondentes as taxas devidas ao FA, desde que as mesmas não deram entrada nos competentes serviços da alfandega a que cumpria a oportuna cobrança.