I- O avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o subscritor da livrança.
II- A falta de protesto não faz perder o direito de acção do portador contra o subscritor da livrança e, por isso, também o não faz em relação ao avalista deste.
III- Nas acções cambiárias, somente no domínio das relações imediatas as partes podem invocar as excepções fundadas na relação subjacente, ficando a obrigação cambiária sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem.
IV- A alteração anormal das circunstâncias exigida pelo artigo 437, n. 1 do Código Civil, não pode consistir na propositura da acção contra o obrigado.
V- No artigo 45 da Lei Uniforme, não se inclui o avalista entre os obrigados que devem ser avisados do protesto, sendo este irrelevante quanto a ele.