I- O art. 122 da Constituição da Republica Portuguesa
(CRP) (primitiva redacção), incluindo o seu n. 4, abrangia os actos administrativos do Governo, pelo que os mesmos eram juridicamente inexistentes no caso de falta de publicidade que para os mesmos e exigida.
II- Esta sujeito a publicação obrigatoria no DR, nos termos do art. 46 do Dec.-Lei 111/78, de 27-5, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria, praticado por delegação de poderes do Ministro da Agricultura e Pescas, que determina a entrega de terras para exploração.
III- E de rejeitar, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto do despacho referido no n. 2, proferido na vigencia da primitiva redacção do art. 122 da CRP, quando ainda não tinha sido publicado, mas que veio a se-lo.
IV- E tal recurso e de rejeitar por não ter objecto face a inexistencia juridica do despacho impugnado enquanto não foi publicado.