Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: B… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Secretário de Estado da Saúde que, de modo tácito, indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, de 2/03/2000, que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Patologia Clínica, que reputou de ilegal por estar ferido por vícios de violação de lei e de forma. Com êxito já que por Acórdão daquele Tribunal de 6/05/2010 lhe foi dado provimento o que determinou a anulação do acto impugnado. Inconformado com essa decisão A… - um dos Recorridos Particulares – interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: Presentemente o Recorrente B… já foi provido à categoria de Director de Serviço do Hospital de Santa Maria, motivo pelo qual já não existe qualquer interesse na prossecução do presente recurso por parte do Recorrente B…. Uma vez que o recurso já não tem qualquer interesse, por o Recorrente B… já ter sido provido na categoria de Director de Serviço, resulta claro que a consequência será a da extinção da instância. Para além da questão da inutilidade superveniente da lide, existe também aqui uma questão de salvaguarda de direitos de terceiros. Desde a interposição do recurso até à presente data, já se passaram mais de 10 anos. Durante este período o Recorrente B… já foi provido à categoria de Director de Serviço do Hospital de Santa Maria. Existem aqui direitos de terceiros que necessitam de ser salvaguardados. A jurisprudência já defendeu que, em casos como este, a nulidade dos actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou as partes de acto que seja estritamente necessário para reconstituir a situação hipotética, caso contrário será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se com isso se atingirem direitos constituídos. A jurisprudência preconizou que a anulação do acto de demissão de um funcionário, justificando que o demitido ocupe o seu lugar, não implica que o seu sucessor, que entretanto foi nomeado para a mesma vaga mediante concurso de provimento, perca a categoria a que ascendera, cabendo à Administração encontrar forma de regularizar a situação. O actual CPTA consagra, no seu artigo 173°, n.° 4, aquilo que anteriormente já era defendido pela jurisprudência, ao estipular que “ quando à reintegração ou de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste .” Caso não se considere que existe inutilidade superveniente da lide, hipótese que se coloca para meros efeitos de raciocínio, então importa esclarecer que, há muitos anos que os membros do júri conheciam os candidatos ao concurso, o perfil de cada um e o respectivo percurso profissional. Não nos podemos esquecer que a maior parte dos intervenientes neste concurso - candidatos e Júri - já trabalhavam juntos há várias décadas e já intervieram em muitos outros concursos em comum. A abertura dos curricula dos candidatos nem sequer constituiu nenhuma novidade para o júri, o qual, em virtude do convívio profissional, já conhecia há muito o principal teor dos curricula dos candidatos. O Júri definiu os critérios de avaliação dos curricula na reunião de 23 de Abril de 1999, no entanto, a secretaria só enviou os mesmos para os membros do Júri passado quase uma semana, ou seja, a 29 de Abril de 1999. Resulta do exposto, que o Júri só teve acesso aos curricula depois de ter definido os critérios de avaliação. É absolutamente claro que o acto em causa nem sequer potencialmente lesa o interesse dos candidatos, nem os princípios da imparcialidade e da transparência. Importa dizer que, ainda que qualquer problema de forma existisse nesta sede, hipótese que se coloca para meros efeitos de raciocínio, sem conceder, tratar-se-ia de uma irregularidade absolutamente secundária, sem qualquer tipo de consequência material, nem sequer ao nível da aparência da legalidade do acto em questão. Não foram apresentadas contra alegações. A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Por um lado, porque se não verificava a inutilidade superveniente da lide – ainda que o Recorrente contencioso já tivesse sido provido no lugar Director de Serviço do Hospital de Santa Maria certo era que ele continuava a manter interesse no desfecho desta lide visto a sua procedência poder ter consequências em termos de vencimento e contagem de tempo na categoria. Por outro, porque a sentença decidira bem quando anulara o acto impugnado com fundamento na extemporaneidade da fixação dos critérios de avaliação – a lei exigia que estes fossem formulados pelo Júri antes do termo da apresentação das candidaturas, com a finalidade de garantir a imparcialidade, a isenção e a transparência da actividade deste, e, in casu , tal não tinha acontecido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Por aviso publicado no Boletim Informativo do Hospital de Santa Maria, n.° 32, de 16/03/99, foi aberto concurso de provimento para 4 vagas de Chefe de Serviço de Patologia Clínica da carreira médica hospitalar; No Aviso de abertura de concurso, consta designadamente o seguinte (cfr. fls. não numeradas do PA): “ 1 - Nos termos dos artigos 15°, 23°, 30º e 57° do Dec-Lei n.° 73/90, de 6/03, com a nova redacção dada pelo Dec-Lei n.° 210/91, de 12/06, e do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97 , de 11/03, faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração de 26.02.99, se encontra aberto concurso interno condicionado para provimento de quatro lugares de chefe de serviço de patologia clínica, da carreira médica hospitalar, do quadro de pessoal deste hospital, aprovado pela Portaria n.° 1376/95 , de 22 de Novembro. 2 - O concurso é interno condicionado, circunscrito aos médicos deste hospital, possuidores dos respectivos requisitos de admissão. 3 - Prazo de validade - o concurso é válido para os lugares postos a concurso e cessa com o preenchimento dos mesmos. 4 - Requisitos de admissão: 4.1 - São requisitos gerais de admissão: Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional, casos em que deve ser feita prova de conhecimento de língua portuguesa. Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório. Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata. Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 4.2 - São requisitos especiais: Possuir o grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso. Ter a categoria de assistente graduado na área profissional a que respeita o concurso há pelo menos três anos ou beneficiar do alargamento de área de recrutamento previsto no n.° 2 do art.° 23° do Dec-Lei n.° 73/90, de 6/03, na redacção dada pelo Dec-Lei n.° 210/91 de 12/06. 5 - Apresentação das candidaturas: 5.1- Prazo -20 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso em boletim informativo. 5.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santa Mana, sito na Avenida Professor Egas Moniz, 1649-03, Lisboa, solicitando a sua admissão ao concurso e entregue no Serviço de Gestão de Recursos Humanos deste hospital, durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo lixado no n 5. 1. 5 3 - Do requerimento de admissão devem constar os seguintes elementos: Identificação do requerente (nome, naturalidade, residência, telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu); Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o requerente está vinculado; Referência ao aviso de abertura do concurso identificando o número e data do boletim informativo onde vem publicado, bem como a área profissional a que concorre; Indicação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumaria caracterização; Endereço postal para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso. 5.4 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado por: Documento comprovativo do grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso; Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado na área profissional a que respeita o concurso há, pelo menos três anos ou do despacho de equiparação a que se refere o n.° 2 do art.° 23° do Dec-Lei no 73/90, de 6/03, na redacção dada pelo Dec-Lei n.° 210/91, de 12/06. Sete exemplares do curriculum vitae. 6 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 5.4 implica a não admissão ao concurso. 7 - Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até dez dias úteis após o termo do prazo de candidaturas. 8 - Método de selecção - prova pública, que consiste na discussão do currículo do candidato, nos termos dos n.ºs 58 a 61 do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 177/97 , de 11/03. 9 - As falsas declarações prestadas nos requerimentos pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal. 10 - A lista de candidatos ao concurso bem como a da classificação final serão afixadas no expositor junto ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos deste hospital. 11 - Constituição do júri: (...) C - Na Acta n.° 1, correspondente à reunião de 23/04/1999, em que o júri definiu os critérios de avaliação a adoptar, consta designadamente o seguinte (cfr. anexo à acta n.° 1, fls. não numeradas do PA): “ CONCURSO DE PROVIMENTO PARA QUATRO VAGAS DE CHEFE DE SERVIÇO DE PATOLOGIA CLÍNICA DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PUBLICADO EM B.I. DE 16.03.99 GRELHA CLASSIFICATIVA Avaliação global - Total 12 valores (doze valores) Competência técnico profissional tendo em conta a avaliação global do currículo, sua discussão pública, grau de especialização atingido…. 0 a 5 valores (zero a cinco valores) Tempo de exercício das funções ....... 0 a 2 valores (zero a dois valores) Chefia de unidades médicas funcionais ...... 0 a 3,5 valores (zero a três valores e meio). Participação em equipas de urgência .... .0 a 1 valores (zero a um valor). Apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários….. 0 a 0,5 valores (zero a meio valor). Actividades de formação - Total 2,5 valores (dois valores e meio) Acções de formação ministradas ..... 0 a 1,5 valores (zero a um valor e meio). Acções de formação frequentadas ...... 0 a 1 valor (zero a um valor). Capacidade e aptidão para a gestão e organização de Serviços Hospitalares - Total 2,5 (dois valores e meio). Evidenciado em serviços hospitalares na gestão e organização ..... 0 a 2 valores (zero a dois valores). Evidenciado no desempenho de cargos médicos..... 0 a 0,5 valores (zero a meio valor). Trabalhos publicados ou comunicados tendo em conta a publicação em revistas nacionais ou estrangeiras, ser ou não ser primeiro autor, participação em mesas redondas, realização de conferências ..… 0 a 2 valores (zero a dois valores). Actividades docentes ou de investigação clínica ...... 0 a 0,5 valores (zero a meio valor). Outros factores de valorização profissional ....... 0 a 0,5 valores (zero a meio valor). ” D - Em 12/05/1999, o júri do concurso reuniu para apreciar os documentos dos candidatos proponentes e estabelecer a lista dos candidatos admitidos e excluídos, e fixou a seguinte lista dos candidatos admitidos e excluídos (cfr. doc. anexo à acta n.° 2, fls. não numeradas ibidem): “ CONCURSO DE PROVIMENTO PARA QUATRO VAGAS DE CHEFE DE SERVIÇO DE PATOLOGIA CLÍNICA DO HOSPITAL DE SANTA MARIA PUBLICADO NO B.1. N° 32 DE 16.03.99 CANDIDATOS ADMITIDOS Dr. C… Dr. A… Dr. D… Dr. B… Dr. E… Dr. F… Dra. G… Dra. H… Dra. I… Dra. J… Dra. K… Dra. L… CANDIDATOS EXCLUÍDOS - Dr. M… a) a) Não apresentou Curriculum Vitae . E - Em 10/11/1999, o júri procedeu à classificação final dos candidatos, e elaborou projecto de lista de classificação final, tendo o ora Recorrente ficado colocado em 5.° lugar, com 16,92 valores (cfr. acta 4, fls. não numeradas, do PA); F - O Recorrente notificado da lista provisória, apresentou reclamação ao presidente do júri, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. não numeradas do PA, cujo teor se dá aqui por reproduzido; G - Em 20/01/2000, reuniu o júri para apreciar as alegações oferecidas, em sede do exercício do direito de participação dos interessados, e proceder à conversão do projecto de lista de classificação final em lista de classificação final, tendo o recorrente ficado classificado na mesma posição (cfr. acta 5, idem); H - A referida lista veio a ser homologada em 02-03-2000 (conforme manuscrito constante em acta 12, ibidem); I - O Recorrente interpôs recurso hierárquico do referido despacho homologatório para a Sr.ª Ministra da Saúde, com data de entrada de 30/03/200 (cfr. fls. não numeradas do PA); J- Sobre esse recurso hierárquico foi emitido parecer, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, n.° 01/260, datado de 26/07/2001 constante de fls. 41 e ss. dos autos, de onde se extracta as conclusões: “ Em conclusão: Dispondo a alínea b) da norma 43 do Regulamento do Concurso aprovado pela portaria 177/97 , de 11 de Março, que compete ao júri definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados ao n.° 59, Foi violada essa norma por definição dos critérios depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas, prazo que é de 20 dias úteis contados da publicação do aviso de abertura. Deve repetir-se o concurso com constituição de novo júri pois que A definição atempada dos critérios tem por objectivo evitar o perigo de adoptar os critérios de avaliação e ponderação em termos de prejudicar ou beneficiar algum ou alguns candidatos, entendendo-se que ocorre violação do princípio da imparcialidade, independentemente de o risco se transformar em realidade sendo certo além disso que, In casu, os “critérios” não foram definidos de forma suficiente na acta (e grelha classificativa) da reunião de 23 de Abril e assim, as anotações expressas nas fichas dos candidatos constituem explicações, tentativas de fundamentações, que não podem ter-se por “inequivocamente” elaboradas antes do conhecimento dos currículos. Não tendo o júri definido de forma, clara, suficiente e congruente os critérios de avaliação, não podendo também através da análise das “fundamentações” anexas à proposta de lista classificativa final (acta n°4) seguir-se o caminho do júri para chegar às classificações que atribuiu, enferma o acto recorrido de insuficiência de fundamentação, equivalente à sua falta ( art.° 125° n.° 2 do CPA ). Impõe também a revogação do acto recorrido a sua insuficiência e obscuridade de fundamentação, definida tardiamente por não explicitada na grelha, nem na acta de que esta faz parte, no que respeita aos factores de avaliação acções de formação ministradas, acções de formação frequentadas, trabalhos publicados ou comunicados, actividades docentes ou de investigação clínica e outros factores de valorização profissional. Na verdade, Porque o júri não esclareceu a motivação de tais pontuações, não definiu critérios, nem exarou em acta ou documento escrito para que a acta remetesse, de forma clara, suficiente e congruente, as razões das pontuações que atribuiu de forma a que qualquer homem médio, colocado na posição dos destinatários do acto, pudesse seguir o caminho do júri para chegar à escolha dos candidatos, detentores dos dados curriculares mais adequados às características e exigências do lugar a prover, não está o acto devidamente fundamentado. Embora tivesse declarado na “grelha classificativa” que valorizaria de 0 a 2 valores os trabalhos publicados ou comunicados tendo em conta a publicação em revistas nacionais ou estrangeiras, ser ou não o primeiro autor, participação em mesas redondas, realização de conferências, o júri não explicou como pontuaria os candidatos no intervalo que definiu atendendo a esses subfactores que indicou. Também por isso, e por que o caminho percorrido pelo júri não está descrito nas fichas, não sendo possível segui-lo, não está o acto recorrido fundamentado nos termos legais. Resultando das declarações do júri exaradas em acta que não foram consideradas mesas redondas e conferências, ao contrário do enunciado na “grelha classificativa”, foi violado o critério que o júri estabeleceu ainda que de forma insuficiente e obscura, o que constitui violação de lei e é também fundamento de revogação do acto recorrido. Determinando a alínea d) do n.° 59 do Regulamento do Concurso que sejam considerados os trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico ou científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes e, Não tendo o júri definido de forma clara e suficiente o critério que usou, não se sabe, nem pode saber-se, se foi dado cumprimento ao disposto no Regulamento, antes parecendo resultar das declarações do júri na acta n.° 5 e da “grelha classificativa” que tal não ocorreu, com o que se terá violado o disposto naquele normativo. Tendo declarado que na apreciação do factor trabalhos publicados teve em conta além do número, o mérito dos trabalhos, o âmbito e interesse das matérias abordadas e não mostrando tê-lo feito, nem dizendo como o teria feito, violou o júri por definir tardiamente tal critério, os princípios da imparcialidade e da transparência, o que mesmo que se entendesse possível definir os critérios depois do termo do prazo para apresentação de candidaturas e antes de conhecidos ou entregues os currículos, implicaria a revogação do acto recorrido com a consequente repetição do acto classificativo por outro júri. Não tendo o júri definido critérios para pontuar os candidatos em “outros títulos de valorização profissional” e vindo, após audiência prévia dos candidatos, apontar para um critério numérico, parece indiciada a violação do princípio da igualdade, na vertente da proporcionalidade, como vem alegado pelo Recorrente. Há erro de facto no preenchimento da ficha de classificação da contra-interessada K… que não participou na elaboração do Guia de Boas Práticas, procedendo a alegação do Recorrente nesse sentido. A menos que tivesse ocorrido erro de facto na contagem de tempo, erro não alegado pelo Recorrente, não vemos razão para a impugnação do acto no subfactor da valorização da participação em equipas de urgência a não ser pelos vícios anteriormente apontados - definição tardia deste critério que não foi explicitado na grelha, nem na acta de que esta faz parte. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acto recorrido que homologou a lista classificativa dos candidatos ao concurso, mandando-se repetir o concurso com constituição de outro júri .” L- O Sr. Secretário de Estado da Saúde não conheceu do mérito do pedido, exarando no referido parecer despacho de “ Visto ”, com data de 27/08/2001, por concordar com o despacho da Sr.ª Chefe de Gabinete que se transcreve: “ Este recurso está tacitamente indeferido desde 31 de Julho de 2000, nos termos do n.º 3 do art. 175.º do CPA e no n.° 67.2 do Regulamento do concurso, pelo que o acto recorrido só poderia ser revogado no máximo até 31 de Julho de 2001, nos termos do art.° 141.º do CPA , sendo que o parecer entrou de facto no Gabinete em data que inviabilizou o despacho atempado. À consideração do Senhor Secretário de Estado 2001/08/24 N… .” O DIREITO. O presente recurso dirige-se contra o Acórdão do TCAS que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito atribuído ao Sr. Secretário de Estado da Saúde que não conheceu o recurso hierárquico que o Recorrente contencioso interpusera da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, de 2/03/2000, que homologou a lista de classificação final do concurso para Chefe de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital. Para decidir dessa forma começou por referir que se impunha conhecer prioritariamente da alegação de que o acto era ilegal em resultado do Júri ter fixado os critérios de avaliação posteriormente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas visto que, se se concluísse pela procedência desse vício, isso implicaria a anulação do concurso ab inicio o que tornaria inútil que se prosseguisse para conhecer dos restantes vícios. E, apreciando essa alegação, julgou-a procedente, o que determinou a anulação do indeferimento impugnado e o não conhecimento das demais ilegalidades imputadas àquele acto. Justificando esse julgamento o Acórdão escreveu: “ O prazo de 20 dias para a apresentação das candidaturas, a contar da data da publicação do aviso de abertura (16/03/99), terminava em 14/04/99. Nos termos do n.º 43/b) do Regulamento do Concurso ( Portaria 177/97 ) competia ao Júri « Definir, previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59 .». Portanto deveria tê-lo feito até 14/04/1199. Porém, essa definição dos critérios por parte do Júri só ocorreu, conforme Acta n.º 1, em 23/04/99, depois de esgotado o prazo legalmente para o efeito .” O que constituía ilegalidade invalidante que não podia ser desvalorizada pelo que se dispunha no ponto 50.4 do citado Regulamento onde se lia que “ Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até dez dias úteis após o termo do prazo de candidatura ” e no ponto 61 do mesmo diploma onde se estabelecia que “ Cabe ao Júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes ”. E isto porque a circunstância dos currículos poderem ser juntos após o termo do prazo da candidatura e da deliberação do Júri relativa aos critérios de avaliação ter de preceder o conhecimento destes não podia significar, tal como vinha decidindo a jurisprudência do STA, a possibilidade da prorrogação do prazo fixado no transcrito ponto 43/b). De resto, o essencial nesta matéria era evitar o risco ou o perigo de um tratamento de favor a um qualquer candidato e tal só se podia garantir se o Júri fixasse os critérios de avaliação antes de conhecidos os concorrentes. É contra esta decisão que se dirige o presente recurso, interposto por um dos Recorridos Particulares, onde se pede a sua revogação por duas ordens de razões : por um lado, porque o Recorrente contencioso já havia sido provido na categoria de Director de Serviço do Hospital de Santa Maria e, portanto, já havia alcançado o que o havia levado a apresentar-se ao concurso o que, por si só, bastava para que a instância fosse extinta por inutilidade superveniente da lide, tanto mais que só assim podiam ser salvaguardados os interesses de terceiros; por outro, porque os membros do Júri e os concorrentes eram colegas de trabalho naquele Hospital há várias décadas e, assim sendo, não só os curricula destes não constituíam novidade para aqueles como também a fixação dos critérios depois de expirado o prazo para a presentação das candidaturas não lesava o interesse dos candidatos nem feria os princípios da imparcialidade e transparência. Vejamos, pois, começando-se por decidir se ocorre a alegada inutilidade superveniente da lide. 1. A jurisprudência deste STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, “ com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua, sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída .” – Acórdão de 18/1/01, (rec. n.º 46.727) (Vd. neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 19/12/00 (rec. 46.306) e de 9/1/02 (rec. 46.557).) Deste modo, e porque o recurso contencioso era o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos interessados a extinção da instância por inutilidade da lide só podia declarada quando fosse certo que o seu provimento não traria quaisquer consequências para o Recorrente, designadamente não o colocando numa situação vantajosa . Sendo que esta tanto se podia traduzir tanto na possibilidade da reconstituição natural da situação hipotética como na atribuição de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal como ainda, conjuntamente, pelas duas quando a referida reconstituição fosse insuficiente para a reparação integral dos prejuízos (Para uma mais completa descrição da evolução da jurisprudência deste Tribunal a propósito desta questão vd. Acórdão do STA de 29/05/2002, rec. 47.745. ). 1. 1. No caso, o Recorrente contencioso pediu a anulação do indeferimento impugnado por este, em resultado das diversas ilegalidades que lhe foram imputadas, não o ter graduado em lugar que lhe garantisse a sua promoção à categoria de Chefe de Serviço de Patologia Clínica do Hospital de Santa Maria que havia sido posta a concurso. O Recorrente jurisdicional considera que o Recorrente contencioso deixou de ter interesse no prosseguimento da lide e que, por isso, esta deve ser extinta uma vez que ele já havia sido provido naquela categoria . Ou seja, tendo o Recorrente contencioso alcançado o lugar a que concorrera nada justificava o prosseguimento da lide. Mas não tem razão . Com efeito, mesmo que fosse verdadeira a afirmação de que o Recorrente contencioso era Chefe de Serviço de Patologia Clínica do Hospital de Santa Maria – o que ficou por demonstrar – certo é que ele não perderia interesse no julgamento deste recurso uma vez que, sendo-lhe o seu desfecho favorável, iria obter vantagens com essa decisão. Desde logo, o seu tempo de serviço na referida categoria passaria a ser contado a partir do momento em que deveria ter sido nela colocado e, portanto, passaria a ser maior; depois, teria direito a ser compensado monetariamente pelos danos decorrentes de não ter ascendido a Chefe de Serviço no momento devido. É, pois, seguro que o Recorrente contencioso pode retirar benefícios com o prosseguimento da lide visto que, se esta lhe for favorável, irá ficar colocado numa situação vantajosa. É certo que, obtendo vencimento de causa, a execução da decisão poderá trazer prejuízos a terceiros , designadamente aos Recorrentes Particulares, mas essa eventualidade não poderá paralisar o prosseguimento da lide tanto mais quanto é certo que estes poderão ter direito ao ressarcimento dos seus prejuízos. São, assim, improcedentes as conclusões a) a i). 2. O Recorrente sustenta também que não ter havido violação dos princípios da transparência e da imparcialidade uma vez que, por um lado, os membros do Júri conheciam os candidatos e os seus curricula bem antes do termo da apresentação das candidaturas – visto desde há décadas trabalharem no mesmo Hospital – e, por outro, o Júri definiu os critérios de avaliação antes de ter acesso aos curricula – os critérios foram definidos na sua na reunião de 23/04/99 e a secretaria só lhes enviou os curricula em 29/04/99. E, porque assim, o acto impugnado não sofria do vício que a sentença havia considerado. Mas também aqui não tem razão . Com efeito, e se é certo que o Júri definiu os critérios de avaliação na sua reunião de 23/04/1999 (ponto c) do probatório) também o é ter ficado por demonstrar que o mesmo só teve acesso aos curricula posteriormente a essa data (A este propósito pode apenas afirmar-se que no Parecer elaborado pelo Gabinete Jurídico do Ministério da Saúde, incidente sobre o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente contencioso, se referiu que o Conselho de Administração do Hospital declarara que o envio dos curricula ao Júri fora posterior à data em que ele definiu os critérios de avaliação (vd. Acórdão recorrido a fls. 323). ) o que, desde logo, conduziria ao insucesso da alegação do Recorrente. Mas mesmo que assim não fosse e tivesse ficado provado que a secretaria só tinha enviado os curricula ao Júri já depois deste ter definido os critérios de avaliação isso não significava que não tivesse havido ilegalidade invalidante do acto uma vez que, por um lado, nada garante que os curricula não tivessem sido consultados na secretaria pelos membros do Júri e, por outro, porque o que havia que prevenir era o perigo de parcialidade e tal só podia ser alcançado se os critérios fossem definidos antes de juntos os curricula . E isto porque - como a jurisprudência deste Tribunal vem repetindo uniformemente - os concursos devem ser fundados nos princípios da igualdade, transparência e imparcialidade constitucionalmente consagrados e tal só se consegue se os critérios de avaliação forem definidos antes de conhecidas as pessoas dos concorrentes e as suas candidaturas . Só desse modo é possível garantir que o Júri não introduz factores de diferenciação e de valoração em função dos candidatos e das suas propostas, beneficiando uns em detrimento de outros e só desse modo é possível defender convenientemente o interesse público através de um tratamento igualitário, transparente e imparcial a todos os concorrentes (Vd., entre outros, Acórdãos do Pleno de 13/10/04 (rec. 48.079) e da Secção de 11/2/99 (rec. 44.508), de 11/1/00 (rec. 44.705), de 6/4/00 (rec. 45.968), de 2/8/00 (rec. 46.110), de 24/5/01 (rec. 47.565), de 15/1/02 (rec. 48.343), de 13/2/02 (rec. 48.403), de 3/4/02 (rec. 48.411), de 19/2/03 (rec. 70/03) , de 27/3/03 (rec. 1.179/03) de 2/02/2005 (rec. 1.541/03) e de 29/09/2008 (rec. 318/08). ). Por ser assim é que a violação de lei ocorre sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de propiciar actuações parciais, já que o que se tem em vista “ é a protecção de interesses abstractos do desenvolvimento dos procedimentos em que se apela à concorrência e, por isso, para se dar verificada uma sua violação não é necessário demonstrar uma qualquer intenção de beneficiar ou prejudicar alguém – é suficiente apenas demonstrar que essa tarefa da Administração ocorreu em momento ilegítimo .” – M. e R. Esteves de Oliveira “Concurso e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, pg. 533, com sublinhado nosso. 2. 1. No caso, como é aceite por todos, a definição dos critérios foi feita já depois de expirado o prazo para a apresentação das candidaturas o que, como se afirmou no Acórdão recorrido, constitui violação do disposto no ponto 43/b) do Regulamento do Concurso e é determinante da anulação do acto. E a tal não obsta que concorrentes e membros do Júri fossem todos médicos do Hospital de Santa Maria e, por isso, se pudessem conhecer por trabalharem em conjunto há longos anos. Com efeito, ainda que tal fosse verdade, o que ficou por demonstrar, a verdade é que isso não significa que os membros do Júri conhecessem com pormenor todo o trajecto profissional dos candidatos e, portanto, que o conhecimento dos seus curricula nada tivesse acrescentado ao que já sabiam. Daí que sejam improcedentes as conclusões j) a p) . Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 20 de Outubro de 2011. – Alberto Costa Reis (relator) - Adérito Santos – Luís Pais Borges.