I- Factos pessoais, para o efeito do n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho, são "factos da propria re" e não os factos pessoais dos titulares dos seus orgãos, a quem sejam materialmente atribuidos.
II- Na medida em que a pessoa colectiva disfruta da qualidade de pessoa e, como tal, e titular de interesses tutelados por lei, são factos pessoais do reu, pessoa colectiva, os que atraves dos seus representantes organicos ela propria pratica e assume no mundo do direito. Não devendo confundir-se factos pessoais da pessoa colectiva com factos pessoais dos (anteriores, actuais ou futuros) representantes organicos dela.
III- A referida expressão "factos pessoais" deve valer com o mesmo significado para o n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho.
IV- Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado.
V- A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 - Artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
VI- Assente o que se deve entender por factos pessoais, da re - pessoa colectiva - ha que proceder a indagação e fixação dos factos alegados pelo Autor que sejam pessoais da Re a considerar provados - o que compete as instancias, não cabendo neste recurso de revista, visto tal materia estar fora do ambito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, como e sua jurisprudencia uniforme.