I- O recurso hierarquico, interposto para o Governador de Macau, de decisão homologatoria da classificação de Bom, devolve a essa entidade a competencia para a classificação que deve ser atribuida em face da autonotação, feita ao abrigo do artigo 15, 2, do Decreto-Lei n. 29/85/M, de 8 de Abril, e dos pareceres indicados no n. 3, da mesma disposição.
II- A decisão do recurso hierarquico deve expor os motivos ou razões da classificação atribuida, designadamente as pontuações ou valorizações numericas dos factores de apreciação cuja media aritmetica determina, nos termos legais, a menção qualitativa.
III- Não esta validamente fundamentada a decisão proferida no recurso hierarquico que se limita a indeferi-lo por não se verificarem vicios formais no processo de classificação, não invocados, ou "um erro inequivoco".