I- Os documentos particulares simples não podem, hoje em dia, ser impugnados de "falsidade" (inveracidade), por via do incidente regulado nos artigos 360 e segs. do Código de Processo Civil, que unicamente caberá aos documentos autenticados ou notarialmente reconhecidos.
Assim, cabe ao seu apresentante alegar e provar da autenticidade da letra e assinatura, constitutivas que são do direito alegado.
II- Não tendo o Recorrente feito tal prova, e não existindo qualquer semelhança entre a assinatura em causa e as demais constantes dos autos, outras respostas não poderiam ter sido dadas aos quesitos
6, 7, 14 e 15 e, consequentemente, ter-se-ia de decidir - como fez o Mmo. Juiz "a quo" - pela responsabilidade dos Recorrentes, Edmundo Feliciano Santos e Mulher, quanto às consequências do acidente de trabalho mortal que vitimou o sinistrado Barnabé Rego Martins em 4-10-1986, maxime, quanto ao pagamento das pensões por morte à mulher e filhos deste e
às despesas gastas com o funeral da vítima e com transportes obrigatórios para comparecer em Tribunal.