1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.°.
E o nº3 do artº49º, dispõe:
1. (…)
2. (…)
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Das transcritas normas resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa.
Como é entendimento pacífico, ao remeter para o nº3 do artº49º o legislador quis afastar a aplicação dos restantes números desse artigo, designadamente, o seu nº2, em que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado” Cfr. Maia Gonçalves - Código Penal Anotado – 16º Ed., pág.184 e seg..
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, improcede a questão.
2ª Questão:
Saber se foi violado o princípio do contraditório:
Nos termos do nº3 do artº49º do C.P., ex vi do nº2 do artº43º do mesmo diploma, ao condenado que não efectuar o pagamento da multa de substituição cumpre «provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável» e, dessa forma, conseguir que a execução da prisão seja suspensa, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
No caso dos autos, o arguido foi notificado nos termos do artº43º, nº2 do C.P. (cfr. despacho de fls.78), para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa, sob pena de cumprir a pena de prisão fixada na sentença (10 meses) e com a advertência de que após tal ser determinado já não poderia pagar a multa, o arguido veio requerer o pagamento da multa em 24 prestações, alegando dificuldades económicas (embora sem requerer a produção de qualquer prova), pretensão que foi indeferida por extemporânea e de que não recorreu, tendo, por isso, tal despacho transitado em julgado.
É, pois, manifesto que realizadas as diligências necessárias ao cumprimento coercivo da pena de multa de substituição foi dada ao arguido a possibilidade de alegar e provar que a razão do não pagamento lhe não era imputável e pedir a suspensão da execução da prisão, nos termos do citado nº3 do artº49º do C.P., ex vi do nº2 do artº43º do mesmo diploma.
Ele, porém, não soube ou não quis aproveitá-la, tendo antes optado por, repetidamente, requerer o pagamento da multa em 24 prestações (fls.84 e 100), pretensão que foi indeferida das duas vezes – cfr. despachos de fls.93 e de fls.105 - e de que não recorreu.
Só após o trânsito em julgado destes despachos é que foi proferido, em 30/06/2010, o despacho de fls.114, de que foi notificado em 15/07/2010 (cfr. fls.124), o qual ordenou o cumprimento da pena de prisão e de que também não interpôs recurso.
Da mesma forma, não recorreu do despacho de fls.125, datado de 02/09/2010, que ordenou a passagem de mandados de detenção para cumprimento da pena de 10 meses de prisão.
Assim, não foi violado o princípio do contraditório nem foi cometida qualquer irregularidade que afecte o valor do acto praticado (artº123º, nºs 1 e 2, do C.P.P.).
DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça, a suportar pelo recorrente.