I- No crime do artigo 166 do Código Penal, o vocábulo injúria está usado no sentido de englobar a difamação, como imputação de facto determinado, e a injúria, em que tal determinação não existe.
II- Se, entre nós, a maioria exige o dolo específico nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e 410), as opiniões a tal respeito já se mostram mais hesitantes a propósito da injúria prevista no art. 181, visto não estar propriamente em causa a honra individual de uma pessoa, mas o prestígio das funções que ela exerce;
III- Se não for exigível o animus injuriandi no crime do artigo 181, redobradas razões impõem a mesma solução quanto ao crime do artigo 166 do Código Penal, em virtude de a ofensa nesta infracção atingir mais o órgão de soberania do que o seu membro e de a sua prática se repercutir na segurança interna do Estado;
IV- No apuramento do carácter injurioso, há que atender, não só à injúria directa e explícita, mas ainda a uma grande variedade de injúrias indirectas ou dissimuladas (v. g. oblíquas, reflexas, por argumentum a contrário).
V- Atenta a variedade de camuflagens que podem encobrir a injúria, no crime de abuso de liberdade de imprensa
é conveniente que as acusações abarquem a totalidade do escrito (mesmo sem o reproduzir) e que, em vez de transcreverem alguns trechos, mencionem concretamente os qualificativos com que se procuraram visar os ofendidos;
VI- Qualquer dos termos racista, canalha e mentiroso é objectivamente injurioso, ainda que dirigido a membros do Governo no âmbito da apreciação crítica de actos governamentais;
VII- Não deve ser recebida a acusação que não descreve todos os elementos de facto indispensáveis para se atribuir a um director de uma população periódica um crime de abuso de liberdade de imprensa, não ficando, todavia o processo arquivado, visto o Ministério Público poder deduzir ulteriormente nova acusação.