Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instaurou contra o indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado da Administração Educativa (ER) e recaído sobre o recurso hierárquico cujo objecto se traduzira no acto que mantivera a sua exclusão de um concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclo) e secundário para o ano escolar 2002/2003 (Fase Regional).
O recorrente rematou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do recurso.
2. Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1° escalão, código 19 (7º grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003.
3. O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3º ciclos) e secundário — Fase Regional - para o ano escolar de 2003/2004, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.
4. Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3° escalão das habilitações próprias para a docência do 7° grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que nunca obteve qualquer resposta,
5. pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido.
6. Não pode a entidade recorrida vir alegar litispendência, já que o acto cuja anulação se pede aqui diz respeito a concurso autónomo relativamente aos concursos nacionais, sendo, por conseguinte, um acto administrativo independente e autónomo dos que se discutem nos proc.12187/03, 2ª Subsecção e proc. n°. 6883/03, 1ª Subsecção do T.C.A
7. Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas que, conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe confere uma sólida preparação para a leccionação do 7° grupo, (Cód. 19), pelo que deve estar incluído no 1° escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo, já que em termos das habilitações científico pedagógicas para o 7° Grupo — Código 19 (Economia) do Ensino Secundário,
8. A formação curricular do curso em Relações Internacionais de que o recorrente é titular, está em plena conformidade e concordância com os conteúdos curriculares das disciplinas do 7º Grupo — Código 19 (Economia) do Ensino secundário, logo reúne, na plenitude, as necessárias condições científicas e pedagógicas para ver a sua candidatura enquadrada no 1° escalão, das habilitações próprias, ao 7° Grupo — Código 19 (Economia), como se julga, salvo melhor opinião, ter atrás provado. É a própria UNIVERSIDADE do MINHO, ENTIDADE PÚBLICA sobre quem não poderão recair quaisquer suspeitas, que após uma detalhada e pormenorizada análise dos curricula das disciplinas do 7° Grupo — Código 19 (economia) do Ensino Secundário vem reconhecer e certificar que a licenciatura em Relações Internacionais — Ramo Relações Culturais e Políticas:
o “no seu plano curricular, tem uma forte componente nas áreas científicas de Ciências económicas e Sociais e de Estudos Europeus/ Relações Internacionais, devendo a mesma ser incluída no 1º escalão de habilitação própria para o 7° grupo — Código 19”;
o “integra no seu plano curricular uma forte componente nas áreas científicas de Ciências Económicas e Sociais e de Estudos Europeus/relações Internacionais, em perfeita consonância com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7° grupo — código 19 de docência do ensino secundário.”
9. Tendo em atenção à relação da formação do plano curricular “do” curso atrás mencionado com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7° Grupo não poderão restar quaisquer dúvidas, de forma taxativa e objectiva, de que a licenciatura em Relações Internacionais – Ramo Relações Culturais e Políticas, (de que o recorrente é titular), reúne, desde sempre (desde 1979), todas as condições científico-pedagógicas para estar acreditada no 1° escalão do 7° grupo (Economia), já que os conteúdos programáticos deste grupo são conteúdos com incidência em Ciências Económico-sociais e Estudos Europeus/Relações Internacionais.
10. O plano curricular do curso “do” recorrente abrange, na sua plenitude, de forma objectiva e sem que restem quaisquer dúvidas, os conteúdos programáticos das disciplinas do 7° Grupo (Economia) do ensino secundário, daí o nível de adequação funcional da sua formação curricular com os objectivos programáticos do 7° grupo (economia) do ensino secundário é total;
11. Confrontado a formação curricular do curso “do” recorrente com outros cursos melhor escalonados (atrás referenciados: Gestão de Empresas da Universidade do Minho — 1° escalão, Direito da Universidade Moderna — 2° escalão, Ciência Política pela Universidade Lusíada — 2° escalão, Serviço Social do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa — 2° escalão) a desigualdade (positiva) da formação curricular é claramente favorável ao curso “do” recorrente, “pelo que é sério o fundamento da diferenciação” e pelo que por maioria ou igualdade de razão o curso do recorrente deve imperativamente, em termos de proporcionalidade e igualdade, ser incluído no 1º escalão das habilitações próprias ao 7º grupo (economia) do ensino secundário, tendo em consideração:
o que neste quadro não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais que outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, (...)“ (cfr. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6° ed., p. 426 e ss e citação in Acórdão do STA, Proc. nº 786/04 -12, 1ª Secção 2 Subsecção, de 2005.03.15, p. 9)
o e que “ao nível curricular e, consequentemente, também no plano de formação ministrada — das outras com que o recorrente a compara, pois, se assim não fosse, a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária. Por isso, não se verifica entre eles uma perfeita igualdade que exigisse uma completa igualdade de tratamento para os efeitos em questão (cfr. Ac. Do STA de 7/4/2005 — rec n° 1327/04 — 23, constante de fls. 122 e ss dos autos). Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos pro-gramáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação.” (Acórdão, de 3 de Novembro de 2005, do Tribunal Central Administrativo - Processo n° 06882/03).
12. Assim, o Ministério da Educação, ao colocar licenciaturas com menor formação à do recorrente (Gestão de Empresas da Universidade do Minho — 1° escalão, Direito da Universidade Moderna — 2° escalão, Ciência Política pela Universidade Lusíada — 2° escalão, Serviço Social do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa — 2° escalão), auto-vincula-se a não colocar a licenciatura do recorrente em posição inferior às licenciaturas atrás referidas.
13. Assim, o Despacho Normativo n°. 1-A/99, de 20 de Janeiro ao colocar no 3° escalão do 7° grupo a licenciatura do recorrente e ao colocar as licenciaturas acima referidas no 1º e 2° escalão do mesmo grupo de docência, está a violar os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, consagrados no art°. 12°, 13°; art° 47, al. b) do art°. 58°; n°. 2 do art°. 266° da Constituição da República e dos art°s. 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.
14. Assim, o Despacho Normativo n°. 1-A/99 de 20 de Janeiro ao incluir a licenciatura do recorrente — licenciatura em relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais) no 3° escalão, 7° grupo de habilitações próprias para a docência não respeita a Constituição, nem a lei (atrás referida), desrespeitando os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura no 3° escalão para a docência do 7° grupo.
15. Acresce que há procedimentos anteriores da Administração que colocaram o A. no 1° escalão, das habilitações, do 7° Grupo — Código 19 (Economia), como se verificou no ano escolar de 2000/01. Daí resultou colocação, do A., no início do ano lectivo de 2000/01 e a contagem do tempo de serviço de 365 dias, logo consideramos que é um direito adquirido. — art° 31° da p.r. e em anexo: docs. 12 e 13;
16. Acresce que as áreas de especialização em Relações Políticas e Culturais e em Relações Políticas e Económicas fazem parte integrante da mesmo curso: licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho — art° 23° da p.r e em anexo: doc.7,
17. Assim, deverão ter o mesmo enquadramento profissional — nomeadamente nas habilitações para a docência, daí ambos os ramos devem ser incluídos no 1° escalão ao abrigo do Despacho Normativo n° 1/95, de 6/1, o Normativo mais favorável no enquadramento das habilitações para a docência ao 7° grupo deste curso
18. logo, o recorrente encontra-se perfeitamente habilitado, em termos científico - pedagógicos e legais, para estar graduado no 1° escalão das habilitações próprias ao 7° grupo do ensino secundário.
19. Assim, o recorrente, tendo em atenção que é titular do curso em Relações Internacionais, deve ser incluído no 1° escalão das habilitações próprias ao 7º grupo, deste concurso, ao abrigo do Despacho Normativo n° 1/95, de 6/1.
20. Finalmente, o douto acórdão que não anulou o acto (recorrido) que não aceitou o recorrente no concurso de professores dos ensinos básico (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano de 200 1/2002, mas antes o colocou no 3° escalão sendo este acto ilegal já que é praticado ao abrigo do Despacho Normativo n°. 1-A/99, de 10 de Janeiro deverá ser revogado por violar também os princípios atrás referidos”.
A ER contra-alegou formulando as seguintes Conclusões:
“A) O recorrente foi opositor ao concurso de professores do ensino básico e secundário para o ano escolar de 2002/2003, conforme o Aviso nº. 1845-C72002, publicado no D.R..II Série, Nº. 33, de 8 de Fevereiro de 2002.
B) A configuração da “Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas”, que o ora recorrente possui, encontra-se definida taxativamente no Despacho Normativo 1-A/95, D.R. 1 Série B, N.° 5, de 6 de Janeiro de 1995, e no Despacho Normativo n.° 1-A/99, D.R. 1 Série B, N.° 16, de 20 de Janeiro.
C) E constitui, nos termos de referido despacho, habilitação própria para o 3º escalão do código 19.
D) Assim, o recorrente no boletim Modelo n.° 1560 e 1573 (exclusivo da I.N.C.M., S.A) deveria ter inscrito código 19, escalão 3, em vez de código 19, 1° escalão, em desrespeito pelo disposto no número 7 do Aviso n.° 1845-C/2002, atrás referido.
E) Foi, nessa sequência e com esse fundamento, inserido nas listas provisória no 7° Grupo, código 19, escalão 3, tendo apresentado a respectiva reclamação através do Modelo n° 1573 (exclusivo da I.N.C.M., S.A.) e defendendo a integração no 1° escalão do código 19 comparando com outras licenciaturas nomeadamente: em Relações Económicas e Políticas, em Direito, em Ciências Políticas e em Serviço Social e conclui pela inconstitucionalidade do Despacho Normativo n° 1-A/99, publicado no D.R., 1 Série B, n° 16, de 20.01.1999, conforme fotocópias inseridas no processo administrativo por os originais terem sido remetidos para o proc° n° 12188/03, 2 Subsecção, proc° n° 12187/03, 2 Subsecção e proc° n° 12186/03, 2 Subsecção do T.C.A.
F) Não obstante, o recorrente insiste em candidatar-se à fase regional (Concurso Distrital) no 1° escalão do código 19 e mais uma vez, como não foi considerada a sua candidatura em face do disposto no Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20 de Janeiro, apresentou a respectiva reclamação no Modelo n° 1573 (exclusivo da I.N.C.M., S.A.) que foi indeferida, por só possuir habilitação própria para o 3° escalão do código 19.
G) Por outro lado, os cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior criados no âmbito das competências do Ministério da Educação conferindo habilitações académicas não geram automaticamente o reconhecimento de habilitações para a docência, conforme o consagrado no art.° 31° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, designada por Lei de Bases do Sistema Educativo.
H) As habilitações académicas sofrem, antes, um processo de reconhecimento oficial, cujo resultado se traduz na aprovação dos Despachos Normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais o Despacho Normativo 1-A/95 de 6 de Janeiro.
I) É que, de acordo com os princípios da Lei de Bases do Ensino Básico e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares bem como o das qualificações para a docência.
J) Após 1995, o Despacho Normativo n.° 7/97 de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.° 15/97 de 31 de Maio, veio determinar a construção de um grupo técnico que procedeu à apreciação da totalidade das propostas feitas por instituições de ensino, tendo possibilitado o reconhecimento de novas habilitações próprias e suficientes.
L) Também entre estas, não se encontra, da forma pretendida, a habilitação do ora recorrente.
M) Posteriormente, as alterações de habilitações para a docência passaram a ser da competência do INAFOP que apreciava os pedidos que lhe viessem a ser apresentados pelas instituições de ensino superior responsáveis pelos respectivos cursos, de acordo com o DL n.° 194/99, de 7 de Junho.
N) Encontrando-se neste diploma legal definidos, os requisitos que a Comissão de Acreditação e Certificação tinha de seguir para avaliar os cursos, pelo que não colheriam os argumentos do recorrente em relação às outras licenciaturas.
O) Refira-se, porém que, actualmente as competências do INAFOP, transitaram por força do D.L. 208/2002, de 17 de Outubro para a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, diploma que aguarda regulamentação.
P) O recorrente faz a sua apreciação em relação às outras licenciaturas substituindo os órgãos próprios da Administração, para tentar concluir que o Despacho Normativo n.° 1-A/99, de 20 de Janeiro e outros que o antecederam, é inconstitucional, por não consagrar a licenciatura que possui — licenciatura em Relações Internacionais - Ramo: Relações Culturais e Políticas.
Q) Em relação à candidatura do recorrente ao concurso de professores para o ano escolar de 2000/2001, não há dúvida que ilegalmente foi considerado no 1° escalão do código 19, conforme Doc. 5, da P1. porque quer a escola, onde entregou os documentos, quer os Serviços de Concursos não detectaram esse erro nos Boletins de Concurso
R) Todavia, nos concursos de professores para o ano escolar de 2001/2002 e subsequentes, o recorrente insiste em assinalar erradamente e após ter sido detectado o erro, o escalão 1 em vez do escalão 3, não cumprindo o disposto no Despacho Normativo n° 1-A/99, D.R., 1 Série B, n° 16, de 20 de Janeiro.
S) Por último não se verifica arguição de inconstitucionalidade porquanto conforme jurisprudência do Tribunal Central “E justa a desigualdade quando a disciplina jurídica das situações desiguais tenha um fundamento sério, razoável e com sentido legítimo”, tendo em consideração que o princípio do art° 13° da Constituição, abrange na criação do direito, o respeito pelo princípio da universalidade, a satisfação de uma exigência de igualdade material e a expressão de uma igualdade justa (Ac. Do T.C.A de 30/09/99 — in Rec. 1444/98).
T) Nem se verificam, portanto, as alegadas violações dos princípios de justiça, de igualdade e de proporcionalidade (art.°s n.°s 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo). U) Porquanto como foi demonstrado o acto foi legal, salvaguardando o interesse público e dos cidadãos, não privilegiou ou privou de qualquer direito nenhum candidato, nem isentou de qualquer dever nenhum candidato, foi proporcional e salvaguardou assim a justiça, a imparcialidade e a boa fé.
V) Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso de agravo por verificar-se a legalidade do acto recorrido de acordo com o Despacho Normativo n.°1-A/99, não se verificando a invocada violação dos art°s. 12°, 13°, 47°, al. b) do n°2 do art° 58°, n° 2 do art° 266° da Constituição Portuguesa e dos artigos 3°, 4°, 5º, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo, mantendo-se o douto Acórdão de 3-11-2005”.
Neste Supremo Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso louvando-se na posição sustentada pela autoridade recorrida.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido decidiu com base nos seguintes FACTOS (Mª de Fº):
a) O recorrente está habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho — Ramo de Relações Culturais e Políticas;
b) O recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso de professores dos ensinos básico (2°. e 3° ciclo) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (Fase Regional) e, no tocante à candidatura ao 7º grupo – cód . 19 – na quadrícula referente ao escalão escreveu 1°.;
c) Nas listas provisórias do referido concurso, o recorrente ficou graduado no 7° grupo (secundário), Cód. 19, escalão 3;
d) Em 17/9/2002, o recorrente apresentou reclamação que foi indeferida por despacho datado de 25 de Setembro de 2002;
e) Desse indeferimento, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, invocando os fundamentos constantes de fls. 13 a 17 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
g) Corre termos neste Tribunal o proc. n°6883/03, cuja petição de recurso é a que consta de fls. 73 a 80 do processo principal;
h) Corre termos neste Tribunal o proc. nº. 12187/03, cuja petição de recurso é a que consta de fls. 83 a 90 do processo principal.
II.2. DO DIREITO
O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso contencioso em que o recorrente afrontava acto silente da Administração que relativamente ao concurso de professores dos ensinos básico (2° e 3° ciclo) e secundário para o ano escolar de 2002/2003 (Fase Regional) não concedeu provimento à sua candidatura ao 7º grupo – cód . 19 – escalão 1°, sendo que nas listas provisórias do referido concurso, ficou graduado no 7° grupo (secundário), Cód. 19, escalão 3.
A pretensão do recorrente (e bem assim a inconformação face ao decidido) reside na circunstância de, e no essencial, por ser habilitado com a “Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo: Relações Culturais e Políticas”, pela Universidade do Minho, e pelo facto de o respectivo plano curricular possuir “uma forte componente nas áreas científicas de ciências económicas e sociais e de estudos europeus/relações internacionais”, dever ser considerado quanto ao concurso referenciado como habilitação própria para o 1°. Escalão, 7º grupo - Código 19.
Ou seja, o recorrente não ousa afirmar que a sua licenciatura integre o elenco de habilitações próprias para a área de docência em causa fixado pelo DN n.º 32/84, de 9/2, e actualizado pelos vários outros despachos normativos que se lhe seguiram e em que se incluem o DN n.º 1-A/95, de 6/1, e o DN n.º 1-A/99, de 20/1, mas entende que a sua licenciatura, “face aos seus conteúdos programáticos”, deveria integrar aquele elenco, tendo em conta a formação que proporciona e a igualdade que apresenta face a outras licenciaturas.
Daí que defenda que os aludidos despachos normativos, e mais concretamente o DN n.º 1-A/99, na medida em que não dizem o que supostamente deveriam dizer, se devam considerar ilegais e inconstitucionais com a consequente anulação do acto que os aplicou, e bem assim a revogação do acórdão recorrido que não reconheceu a ilegalidade do indeferimento tácito impugnado.
Para o acórdão recorrido, a licenciatura de que o recorrente é titular
“é necessariamente diferente – ao nível curricular e, consequentemente, também no plano da formação ministrada das outras com que o recorrente a compara, pois, se assim não fosse, a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária. Por isso, não se verifica entre eles uma perfeita igualdade que exigisse uma completa igualdade de tratamento para os efeitos em questão… Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação.
Acresce que o recorrente não alega um plano pormenorizado do seu curso, nem daqueles com que pretende estar em igualdade de circunstâncias, a fim de que o Tribunal possa concluir pela verificação dessa igualdade. Efectivamente, a mera indicação da denominação das disciplinas ministradas num determinado curso não elucida completamente sobre as matérias nelas tratadas”.
Na linha do que este STA já decidiu através do acórdão de 7 de Abril de 2005 (Rec. nº 1321/04-13), e em que estava em causa a mesma licenciatura, deve dizer-se não assistir razão ao recorrente. Na verdade, ali se expendeu:
“Nos níveis de ensino a que o recorrente se candidatou, a determinação das licenciaturas ou bacharelatos que conferem habilitação própria para a docência faz-se pela designação individualizada dos respectivos cursos – e não pelos géneros científicos em que eles possam ser integrados. Sendo assim, a circunstância (indesmentível, dado o que resulta do art. 2º do DL n.º 128-A/79, de 23/11, e da Portaria n.º 662/79, de 10/12 (deve ler-se Portaria nº 663/79) de a licenciatura do recorrente integrar o vasto leque das ciências sociais e humanas não releva; pois, se relevasse, incorreríamos no inadmissível uso de um plano sumamente genérico para substituir o domínio individual onde o problema se põe e se resolve. Chega mesmo a ser falaciosa esta transposição, ensaiada pelo recorrente, «a dicto secundum quid ad dictum simpliciter»; e, nesta medida, o presente recurso não pode frutificar a partir da mera natureza geral da licenciatura de que ele dispõe.
A conclusão poderia ser outra se, à área científica do curso do recorrente, acrescesse o decisivo pormenor de outros cursos da mesma área, idênticos ao dele, conferirem a habilitação própria que ao recorrente foi recusada; pois seria então possível que, na definição do elenco de habilitações, se tivesse insinuado o vício resultante da desconsideração do princípio da igualdade. Foi isto que o recorrente intentou dizer, sobretudo quando afirmou que várias licenciaturas conferentes de habilitação própria têm «currículos perfeitamente idênticos ao da sua». Mas esta afirmação não está provada e é audaciosa, roçando mesmo os limites da má fé. Desde logo, capta-se «de visu» que um curso de Relações Internacionais não tem, nem pode ter, um «curriculum» idêntico ao de outros cursos diferentes, ainda que do mesmo domínio das ciências sociais – sem o que a distinção dos nomes dos cursos seria arbitrária e despropositada. Ora, e se apenas nos cingirmos às licenciaturas previstas na Portaria n.º 663/79, logo vemos que os «curricula» delas diferem entre si, como era imperioso que sucedesse. Havendo diferenças várias – ao nível curricular e, portanto, também no plano da formação ministrada – entre o curso de Relações Internacionais que o recorrente frequentou e os cursos da área das ciências sociais que conferem habilitação própria, conclui-se que entre eles não existe a férrea igualdade de origem que poderia exigir uma completa igualdade no seu tratamento, designadamente para os efeitos que ora estão em causa. E, ao invés, as diferenças existentes entre esses cursos explicam que alguns confiram habilitação própria para a docência no 2.º escalão do 1.º grupo, enquanto que a licenciatura de que o recorrente é portador se mostra excluída desse elenco.
O que acabámos de dizer evidencia que a não atribuição de habilitação própria à licenciatura em Relações Internacionais, de que o recorrente dispõe, não viola o princípio da igualdade, pois as diferenças entre esse curso e os contemplados no elenco que confere aquela habilitação justificam perfeitamente a diferença de tratamento deles para aquele propósito. Essa diferença também não se mostra desproporcionada ou injusta, pois radica na diversidade das licenciaturas em causa, tanto em termos curriculares, como ao nível da formação que eles proporcionam. É ainda manifesto que o argumento sumamente genérico da titularidade, com raiz constitucional, de um direito ao trabalho é impotente para persuadir que uma determinada licenciatura deve ser havida como habilitação própria para a docência. E, por último, sublinharemos que os Despachos Normativos que incluem o elenco de habilitações não podem violar o DL n.º 128-A/79 e a subsequente Portaria n.º 662/79, pois estes diplomas apenas trataram da regulamentação da «organização curricular» e das «condições de funcionamento» de vários «cursos existentes no país no domínio das ciências sociais», matérias estas que não são comensuráveis com o aludido elenco”.
Ora, o que se deixa exposto é inteiramente transponível para a situação corporizada no recorrente.
Na verdade, pese embora o esforço que enceta para acorrer ao que subsidiariamente o acórdão recorrido invocou, no sentido de demonstrar que na estrutura curricular da sua licenciatura se contém as já referidas áreas científicas de ciências económicas e sociais que conferem habilitação própria, deixa porém intocada a bondade da doutrina contida no aludido aresto. Concretamente no que tange à ponderação essencial ali contida de que entre a licenciatura conferida ao recorrente e os cursos da área das ciências sociais que conferem habilitação própria para a docência não existe a necessária igualdade de origem que poderia exigir uma completa igualdade no seu tratamento, designadamente para os efeitos que ora estão em causa.
Ou seja, tendo em vista que a lei atribui competência ao Ministro da Educação para definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, em observância dos princípios definidos [antes de mais na Constituição e] na Lei de Bases do Sistema Educativo e das necessidades decorrentes dos planos curriculares (cf. artºs 2º e 3º do Dec. Lei 519-E/79, e artº 13º, nº 1, do Dec. Lei 286/89), e que a mera titularidade de habilitação académica não confere automaticamente o seu reconhecimento para a docência (A tal respeito, e para além dos citados no texto, outra jurisprudência do STA (e no mesmo sentido) pode ver-se, como, p.ex., no acórdão de 04/11/1997 (Rec. nº 40402).), e não estando face a um curso com a mesma individualizada designação dos que conferem a habilitação em causa, só a demonstração de que a um diferenciado nomen do curso (no caso, a já mencionada LICENCIATURA EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS…) correspondia afinal uma estrutura curricular essencialmente coincidente com a exigível para o grupo de docência em causa poderia levar a concluir-se que a Administração violou princípios a que deve pautar-se na sua actuação (igualdade, proporcionalidade e justiça).
Ora, a simples constatação da existência de algumas disciplinas (ao menos com a mesma designação) comuns ao mesmo tipo de cursos em confronto (ciclo de base, como refere a Portª 663/79) não é suficiente para substanciar aquela violação.
Efectivamente, como se expendeu no Acórdão deste STA de 15-03-2005 (Rec. nº 0786/04), em que estava também em causa a mesma licenciatura:
“(…)
…se as diversas licenciaturas no âmbito das ciências sociais que habilitam para a docência no ensino básico emergem de conteúdos curriculares distintos, essa formação desigual determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo, disciplina ou especialidade, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada. Esta é justificação material razoável para diferenciar entre as diversas licenciaturas e para o escalonamento de cada uma delas, em distintos patamares na escala das habilitações próprias.
No caso em apreço, conforme vem assinalado no acórdão recorrido, basta um simples relance sobre a Portaria nº 663/79 para verificar que, não obstante a existência de um núcleo comum de disciplinas (art. 2º/2 e 3º), cada curso, em cada estabelecimento de ensino, tem um conjunto de disciplinas de formação própria, num universo de grande diversidade de que são meros exemplos a Sociologia Rural e Urbana, Semiologia, Marketing, Ciências da Educação, Língua Inglesa, Moeda e Crédito, Cooperativismo, Direito Constitucional e Técnicas Jornalísticas. Neste quadro, não é inadequado, nem excessivo, considerar que uns cursos, mais do que os outros, servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico. É sério o fundamento da diferenciação e legítimo o seu sentido, pelo que não ocorre a reclamada violação da igualdade na criação do direito (cfr. Gomes Canotilho, in “ Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6º ed., p.426 e ss)”.
Aliás, sendo a questão da habilitação do curso em causa nos termos que preconiza já antiga, como o recorrente afirma, é, no mínimo, estranho que o Ministério da Educação persista no não reconhecimento do curso em causa na “área da docência respectiva” (cf. artº 31º da referida Lei de Bases).
Em suma, não emerge fundamento consiste para que deva alterar-se o decidido
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a Taxa de justiça em 300 € (duzentos euros), e
- Procuradoria em 150 € (cem euros).
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. – João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.