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Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Caminha –Pº 90/06.2GBCMN ARGUIDO/RECORRENTE Fernando RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03-01, vindo a ser condenado em 35 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois o recorrente entende que: 1 - Percorrendo todo o processo e o registo da prova não se pode deixar de concluir que inexiste matéria factual certa e segura para tal decisão, no que aos supracitado crime respeita, verificando-se: - Contradição insanável na fundamentação, e - Erro manifesto na apreciação da prova. 2 - Com efeito, na douta sentença recorrida, foram dados como provados factos em clara contradição com a prova produzida, assim se mostrando infirmada, peremptória e indubitavelmente, a matéria dada como provada das alíneas d) e e) do elenco factual da douta sentença recorrida acima citadas, que aqui se dão por reproduzidas. 3 - Para a consumação do ilícito e correspondente punição, necessário se torna: - A condução de veículos a motor na via pública ou equiparada; - A falta de habilitação legal; - O dolo. 4 - Sendo o crime «uma acção típica, ilícita, culposa e punível», o arguido cometeu uma acção típica e ilícita, mas não culposa, pois para que a conduta do arguido fosse culposa, a acção teria de ser censurável, no momento e nas circunstâncias em que se verificou. 5 - Ora, atentas as concretas circunstâncias em que o arguido conduziu o seu ciclomotor na via pública, o seu comportamento não era nem culposo, nem censurável, pois como decorre da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a conduta do arguido não foi dolosa. 6 - Das declarações do arguido decorre que ele desconhecia que a licença que possuía já não era válida e essa versão foi confirmada, no seu depoimento, pelo agente autuante. 7 - Do elenco factual consta como não provado que «o arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei». 8 - O arguido era possuidor de uma licença de condução de velocípede emitida pela Câmara Municipal de Valpaços, a qual não tinha validade e, não fora a alteração legislativa, e o arguido continuaria legalmente habilitado para conduzir ciclomotores. 9 - Não tivesse ele sido parado pela Brigada da GNR, continuaria a conduzir o seu velocípede na convicção de que o fazia legalmente. 10 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar e só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». 11 - O elemento volitivo do dolo consiste no “querer a prática de um certo facto”, pelo que, sem a vontade do agente/Arguido, o ilícito criminal aqui tratado não se verifica, pois como se extrai da prova produzida e transcrita, na actuação do arguido inexiste essa vontade. 12 - O Arguido desconhecia que a licença de condução de que era titular já não era válida, pelo que não actuou com dolo ao conduzir, na via pública, o seu ciclomotor. 13 - De facto, desconhecendo que a sua licença já não era válida, não podia o arguido actuar dolosamente, pois não representou «um facto que preenche um tipo de crime», nem tão-pouco actuou «com intenção de o realizar». 14 - A actuação do arguido, ao não proceder, por desconhecimento, à troca da sua licença, e ao circular convencido de que a sua licença era válida, integra a previsão do art. 16º do CP. 15 - «O art. 16.º, n.º 1 do CP, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando o seu conhecimento “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto». 16 - «O princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do direito penal, do que deriva a exigência de que a aplicação de qualquer pena supõe sempre que o ilícito típico foi praticado com culpa, traduzindo-se esta numa censura dirigida ao agente pela prática do facto». 17 - Sendo o arguido detentor de uma licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de Valpaços, e desconhecendo o arguido que tal licença já não era válida, faltava ao arguido o «conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito». 18 - Não tendo a actuação do arguido sido dolosa, e inexistindo previsão legal segundo a qual a conduta é punida a título de negligência, o arguido deve ser absolvido. 19 - Na hipótese de se acompanhar o entendimento plasmado na Douta Sentença recorrida, segundo o qual a conduta do arguido se enquadra na previsão do art. 17º do CP, sendo o seu erro censurável, a medida da pena aplicada é desproporcional e desadequada. 20 - A medida da pena é indissociável da medida da culpa, não podendo ultrapassá-la. 21 - Havendo atenuação especial da pena, a pena de multa aplicável ao crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal situa-se entre o mínimo de dez dias de multa, e o máximo de oitenta dias. 22 - Atenta a moldura penal aplicável ao crime, a inexistência de antecedentes criminais pela prática de ilícito do mesmo tipo e a medida da culpa (diminuta, ou, tal como sufragamos, inexistente), a pena de trinta e cinco dias de multa é desproporcional e exagerada, pelo que deveria o Tribunal ter absolvido o arguido, ou, assim não entendendo, ter aplicado ao arguido a pena mínima, ou seja, dez dias de multa. 23 - A situação económica do arguido é débil, vivendo o arguido de uma pensão de reforma e de ajudas da Segurança Social, para além de ter a seu cargo um filho menor, de catorze anos. 24 - Assim, a fixação de uma taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) afigura-se excessiva, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, €1,00 (um euro). RESPOSTA O Mº Pº responde a defender o reenvio do processo por existir contradição insanável da fundamentação. PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA também entende que se verifica aquele vício, a justificar o reenvio para novo julgamento. MATÉRIA DE FACTO Foram os seguintes os factos provados : No dia 27/02/2006, cerca das 17h45, na Rotunda X, o arguido tripulava o ciclomotor com a matrícula 2-VCT, quando foi interceptado por elementos da GNR, que ali se encontravam em serviço de fiscalização; Tendo-lhe sido solicitada a licença de condução, o mesmo referiu não a trazer consigo, tendo-lhe sido passado um aviso de apresentação de documentos, dispondo de oito dias para a apresentar; O Arguido apresentou a sua licença de condução de velocípede, no prazo referido, mas tal licença emitida em 22/11/85, pela Câmara Municipal de Valpaços, já não era válida à data da fiscalização, uma vez que o prazo tinha terminado em 30/06/2000; O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente; O arguido bem sabia que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública e que a condução de veículos a motor na via pública só é permitida a quem se encontra legalmente habilitado para o efeito; O arguido encontra-se reformado desde meados de Março de 2005; O arguido recebe de pensão de reforma cerca de €230,00 mensais; O arguido tem um filho de 14 anos, a seu cargo. O arguido paga de renda cerca de 200 euros. O arguido nunca antes foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal. E deu-se como não provado que: o arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei . PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa. QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir são, afinal, as de se saber se existem os reclamados vícios da matéria de facto e processuais; se o arguido agiu sem dolo, por falta de vontade ou por erro, e, por fim, se a pena e a taxa diária devem ser reduzidas nos termos propostos no recurso. FUNDAMENTAÇÃO A Mmª Juíza fundamentou assim a sua convicção sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal filiou-se nas declarações do arguido, que explicou que não se apercebeu que a licença que dispunha já não era válida , e que até hoje sempre circulou sem que tivesse sido advertido de que não o podia fazer, até ao dia que motivou o presente procedimento criminal. Considerou-se ainda o depoimento de João, agente autuante, que confirmou a versão apresentada pelo arguido . E, de direito, consignou o seguinte: Ora, ressuma da factualidade apurada que o arguido conduzia um ciclomotor sem que para tal estivesse habilitado com a respectiva licença de condução, agindo de forma voluntária e consciente. É sabido que não se provou que o arguido estivesse consciente da ilicitude da sua conduta. Aliás, como já é referido no auto de notícia, a licença que o arguido possuía só foi válida até 30 de Junho de 2000. O artigo 17º, sob a epígrafe «Erro sobre a ilicitude» dispõe: 1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. Ora, o erro em causa é censurável porquanto o arguido dever-se-ia ter inteirado das disposições legais em vigor nesta matéria, tanto mais que entre o fim da validade da licença de que é possuidor e os factos que deram origem aos presentes autos decorreram 6 anos, pelo que apenas haverá que ponderar uma eventual atenuação especial da pena . * Guimarães, 11 de Fevereiro de 2008 Como o recorrente impugna a matéria de facto das alíneas d) e e), especificando regularmente os meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa, vejamos antes de mais a respectiva transcrição, sublinhando-a a preceito: (…) Mmª Juíza : É tudo verdade? Arguido : É, é verdade. Mmª Juíza : Então, o senhor confessa estes factos, é isso? Arguido : Confesso , porque eu andava a conduzir, não é, sem saber que não era válida essa licença . Mmª Juíza : Não sabia que, portanto, desconhecia a lei, é isso? Arguido : Desconhecia , porque nunca me tinham mandado parar e eu já andava a conduzir há muito tempo saber . Porque, logo que me disseram que não era válida, no dia a seguir, ou dali a dois dias, fui à escola de condução, a Vila Praia de Âncora inscrever-me, para tirar nova carta, nova licença . Mmª Juíza : E já tem? Arguido : …já tenho aqui no bolso. Mmª Juíza : Quando é que foi tirá-la, então? Arguido : No dia 6/4 …já tinha esta. Mmª Juíza : 6/4 de…? Arguido : … de 2006 . Mmª Juíza : Hum… Portanto, foi logo inscrever-se na escola de condução, foi isso? Arguido : Fui logo, um dia ou dois . Fui logo inscrever-me e no dia 6/4/2006 já tinha esta. Portanto, eu não sabia que… Mmª Juíza : Hum, hum… Arguido : Porque, pronto, eu não sabia logo o que… Mmª Juíza : Importa-se de me mostrar aqui, faz favor. Arguido : A primeira vez que me disseram que não era válida, eu tratei logo de… Mmª Juíza : Esta, …esta aqui é a antiga? Arguido : É a antiga. E como não tinha validade, essa antiga não tinha validade, …eu não sabia que… (…) Il. Defensora : O senhor Fernando se não tivesse sido parado naquela altura, ainda hoje conduziria com essa carta ? Arguido : Sim, continuava, porque eu não sabia que… Il. Defensora : Não fazia a mínima ideia? Arguido : Não fazia mínima ideia. (…) Il. Defensora : Qual foi a reacção do senhor Fernando? Mostrou-se surpreendido? Achou perfeitamente normal? Pareceu-lhe que ele sabia que a carta não era válida? Ou ele achava que estava a conduzir com uma licença perfeitamente válida? Autuante : Ora bem, na altura o senhor desconhecia se a carta estava válida ou não . Il. Defensora : Foi o que ele lhe disse? Autuante : Sim. Il. Defensora : Ele ficou então surpreendido quando o senhor lhe disse que a carta não era válida? Autuante : Em princípio, julgo que sim . (…) Il. Defensora : Mas ele estava convencido que aquela carta que valia? Autuante : Sim. Foi o que ele me disse na altura, não é!? Il. Defensora : E o senhor… Autuante : …desconhecia que tinha havido alteração, neste caso, na licença de velocípedes . Il. Defensora : E pareceu-lhe que ele estava a ser honesto? Autuante : Penso que sim . Pelo menos… Il. Defensora : Pareceu-lhe que ele estava plenamente …consciente, neste caso, não sabia que a carta não era válida? Foi essa a sensação com que o senhor ficou? Autuante : Sim . Pois bem, as respostas a estas instâncias dispensam a percepção de outros contributos (mormente da imediação) para se avaliar da sua credibilidade, pois reflectem total autenticidade e coerência, sendo, pois, fácil explicar-se que o arguido não podia saber que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública . É claro e elementar concluir-se assim, sendo o pormenor mais relevante (além de outros, é claro) exactamente aquele que a Mmª Juíza considerou em sentido contrário, isto é, o tempo - seis anos - durante os quais o arguido, após a alteração da lei, conduziu no convencimento de que a licença camarária que possuía o habilitava a conduzir aquele tipo de veículos. Repare-se que o arguido, à pergunta se confessava os factos da acusação, respondeu prontamente que confessava (a confissão ficou registada em acta, mas dela não se extraíram as respectivas consequências - artº 344º -, e bem, pois ela foi feita com reservas), mas acrescentou que confessava porque andava a conduzir, não é…, sem saber que não era válida essa licença e à pergunta sobre se desconhecia a lei, veio a dizer que desconhecia , porque nunca me tinham mandado parar e eu já andava a conduzir há muito tempo saber . Estas respostas põem a tónica naquilo que para o arguido era a realidade - o facto de ter uma licença desde 1985, sem prazo de validade, e com a qual sempre conduziu, mesmo seis anos para lá do prazo que agora veio a saber ser o limite para a mera troca - e que, para as pessoas a quem se dirigia tinha que ser entendido como a tradução de uma justificação cabal do acto que acabou por o levar a julgamento. Por outras palavras, nas expressões utilizadas estava a resposta à questão de se saber se o arguido teve ou não conhecimento de que conduzia ilegalmente e tal resposta é patentemente negativa. E a reforçar essa conclusão vem o facto de o arguido ter ido no dia a seguir, ou dali a dois dias, tratar de nova licença e de na instância a este propósito voltar a repetir, com clara espontaneidade, que, portanto, eu não sabia que… , atitude que vem a repetir mais tarde, também com laivos sérios de naturalidade, que à primeira vez que me disseram que não era válida, eu tratei logo de… Quer dizer, o arguido explicou - e explicou bem - que não sabia que tinha sido imposta a troca do título que possuía, sendo perfeitamente compreensível esse desconhecimento e, se assim era, o seu comportamento era desculpável em termos e para efeitos jurídico-criminais, com o consequente afastamento, na matéria de facto, dos factos do dolo, ou, subsidiariamente, se fosse o caso - e não é; afastado o dolo é irrelevante o erro -, com a ausência de culpa por erro desculpável. Como se disse, as respostas do arguido (e as do autuante) convencem plenamente de que, apesar de agir livre, deliberada e conscientemente (“conscientemente” não significa, aqui, com ”consciência da ilicitude”, mas sim de forma esclarecida e livre), a sua acção foi dominada pelo assinalado, e razoável, convencimento de legalidade, pelo que terá que se dar como não provado a matéria de facto da citada alínea e), supondo que nela se pretendeu incluir a vontade de praticar o facto ilícito. É facto que não se pode querer ou não querer uma coisa que se desconhece e, do mesmo modo, também se não erra ou se representa erradamente sobre um facto desconhecido, a não ser que se entenda (como parece ser o caso da doutrina e da jurisprudência maioritárias; cf., por ex., o Ac. da RE citado pelo recorrente - O caso tratado neste douto acórdão tem muitas semelhanças com o destes autos, mas tem que se notar uma diferença de relevo, qual é a de que ali foi dado como não provado que o arguido soubesse que conduzia o mencionado veículo sem ser portador de licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução de veículos motorizados e que não obstante quis agir como descrito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei , o que tem repercussão nas respectivas decisões, melhor dito, nas suas fundamentações. Desse mesmo aresto, cite-se o seguinte: «De uma ou de outra forma, aquele conhecimento tem de resultar directa ou indirectamente da matéria de facto provada . Deveria, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permitisse dizer, que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido – o dolo directo. (…) Há, por isso, uma “falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito”, pois o arguido era detentor de licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de … que em tempos o habilitou a conduzir o ciclomotor em questão, emitida sem qualquer prazo de validade, e, segundo resulta da sentença, ele desconhecia que a licença já não fosse válida, pois nunca ninguém lhe disse que tinha de a substituir . Como salienta o Ministério Público, tendo o arguido um documento que o habilitava a conduzir o ciclomotor em causa por tempo indeterminado, não lhe era exigível que se fosse informar posteriormente sobre a manutenção dos requisitos da licença, os quais foram alterados legislativamente, sem a prévia existência de qualquer campanha publicitária de relevo . Aliás, a conduta o arguido até poderá reconduzir-se ao “erro sobre as circunstâncias do facto”, o qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo (art. 16.º, n.º 1, do CP). Na verdade, há uma ausência de conhecimento sobre a relação de contrariedade entre a conduta do arguido e o comando emergente da norma jurídica, porque o agente ignorava a existência da norma que retirou validade ao título de que dispunha para conduzir, actuando, por conseguinte, sem o conhecimento de que fazia algo que a lei proíbe . Apesar de ressalvada a punibilidade a título de negligência (n.º 3), quando censurável aquele erro, o certo é que, no caso concreto, não está aquela expressamente prevista na lei, o que implica a absolvição do arguido.» ) que a lei, ao prever a relevância do(s) erro(s), lhe equipare o desconhecimento puro e simples. Porém, a verdade também é que não se prova o citado trecho da acusação, ou seja, que o arguido sabia que ao não proceder, dentro do prazo legalmente estabelecido, à troca da licença de condução de velocípede com motor pela de condução de ciclomotor, deixava de estar legalmente habilitado a conduzir tal veículo na via pública . Desta forma, deixam de ficar integrados todos os elementos do tipo legal de crime em causa, mais precisamente, não se prova o dolo em qualquer das suas vertentes (intelectual ou cognoscitiva e volitiva ou emocional) ou modalidades, impondo-se, pois, a absolvição do arguido e ficando necessariamente prejudicadas as demais questões suscitadas. Regista-se, apesar disso, que sempre se verificaria a invocada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (da matéria de facto), pois, como diz a Digna Procuradora da República-Adjunta, é que, embora os factos dados como provados e não provados não sejam incompatíveis entre si, temos para nós que o Tribunal não podia basear a sua convicção na versão apresentada pelo arguido - «não se apercebeu que a licença de que dispunha já não era válida» - e, contraditoriamente, dar como provados os factos nºs 4 e 5 [alíneas d) e e] , sob pena de haver uma contradição insanável da fundamentação, porquanto a lógica do raciocínio conduz a resultado diferente do que contém o decidido ou mesmo a um resultado contrário , isto é, a fundamentação apenas estaria de acordo com a decisão contrária à acolhida. E se aquela fundamentação - a de que o arguido explicou que não se apercebeu que a licença que dispunha já não era válida - se quer apenas referir ao facto não provado, verificamos que, afinal, também haveria a nulidade por falta de fundamentação, ou dos factos provados ou do não provado, pois a mesma prova não poderia gerar, ao mesmo tempo, convicção de factos com sentido processual antagónico. Em suma: a realidade não foi suficientemente captada; a prova não foi devidamente percebida; o resultado não obedeceu às regras da lógica nem da experiência comum. Assim, e sem necessidade de reenvio, tem que se dar crédito à impugnação da matéria de facto, alterando-a nos termos acima expostos e, em consequência, absolver o arguido. ACÓRDÃO Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acorda-se em se julgar o recurso procedente, absolvendo-se o arguido da acusação. Sem custas.