I- O S.T.A. não tem poderes quando intervém como tribunal de revista (art. 21, n. 4 do E.T.A.F.) para apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A notificação ao devedor do crédito penhorado a que se refere o n. 1 do art. 856 do C.P.C. é pessoal.
III- Não obstante isso, ela pode ser feita através de carta registada com aviso de recepção.
IV- Notificada, nessa forma de comunicação dos actos,
é a pessoa a quem o ofício ou carta respectiva se dá conhecimento do seu teor.
V- Se o juiz determina a penhora de um crédito e a notificação de uma pessoa diferente daquela que é o verdadeiro devedor, como sendo o devedor daquele, e a comunicação é feita àquela pessoa, há falta de notificação (citação) do devedor, não obstante ele possa ter tomado conhecimento da notificação feita à outra pessoa.
VI- Essa falta de notificação constitui nulidade absoluta que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (§ 3 do art. 76 do C.P.C.I.), se não ficar sanada nos termos do art. 196 do C.P.C
VII- A Caixa Geral de Depósitos gozava antes do
D. L. n. 287/93, de 20 de Agosto, de isenção de custas nos processos dos tribunais tributários cujo regime constava do R.C.P.C.I. aprovado pelo
D. L. n. 449/71, de 26 de Outubro.