1. Não fornecendo os autos elementos uteis e vinculativos que contrariem a materia de facto resultante das respostas dadas aos quesitos e não padecendo essas respostas de contradição, obscuridade, deficiencia ou insuficiencia, não pode a Relação altera-las, tendo de aceitar como provados todos os factos constantes dessas respostas.
2. Não e de considerar exagerada a verba de 800 mil escudos atribuida a titulo de indemnização por danos não patrimoniais a vitima de acidente de viação em que se provou que, em sua consequencia, ela sofreu traumatismo craneo-encefalico, com fractura do temporal esquerdo, o que motivou urgente internamento hospitalar, ai permanecendo em estado de coma por mais de duas semanas; foi submetida a intervenção cirurgica com trepanação e depois da alta hospitalar permaneceu acamada durante dois meses; como sequela das lesões ficou com afectação do nervo optico, perturbações visuais, cefaleias, tonturas, perda de memoria, vertigens e sensação de desequilibrio; encontra-se impossibilitada de executar trabalhos que exijam esforço fisico, padecendo quase continuamente de dores de cabeça intensas, não suportando ruidos intensos; esteve doente e incapacitada para o trabalho durante 494 dias e, por ultimo, e por efeito das lesões, ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial de 15% para o exercicio da sua profissão de trabalhadora agricola.