I- O simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar da transformação ilícita de outra arma de alarme ou destinada a deflagrar munições de gás, não a torna proibida, para o efeito do disposto no artigo
260 do CP de 1982 ou 275 n. 2 do CP actual.
II- A circunstância de o arguido ter utilizado uma arma de fogo na consumação de um crime de homicídio, não constitui circunstância qualificativa do respectivo ilícito.
III- Não se pode afirmar que o arguido agiu com frieza de ânimo, se o crime foi cometido depois de aquele e a vítima se terem envolvido em desordem, procurando-se agredir mutuamente, tendo o primeiro se afastado do local, ido a sua casa, mas regressando passado alguns instantes, trazendo uma arma de fogo, que disparou a cerca de metro e meio da vítima, ligeiramente para baixo, de modo a atingí-la no abdómen, quando ambos se encontravam frente a frente.
IV- É ao DL 207-A/75, de 17 de Abril, que se deve recorrer para se verificar quais as armas que se devem considerar proíbidas. E no elenco de armas proíbidas constante do n. 3 desse diploma (artigos 2 e 3) não se incluem as armas transformadas (não é aplicável a alínea f) desse n. 3).