I- De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda, quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercicio do seu comercio.
II- A intenção de revenda constitui materia de facto, estranha a competencia deste Tribunal Pleno.
III- Tendo o acordão recorrido apurado que a recorrente não comprou o predio para o revender tal como o adquiriu, deveria esta ter pago a sisa e prestado declarações para esse efeito antes da transmissão, incorrendo portanto na pena cominada no artigo 156 do referido diploma.*