A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses pode, independentemente de qualquer autorização, fazer transportes, por via terrestre, fluvial ou aérea, afluentes ou de ligação entre elementos da sua rede.
Declarado pela Companhia que se propõe estabelecer uma determinada carreira, a fixação pelo Ministro das Comunicações do prazo da sua duração é um acto complementar ou de mera execução do acto de estabelecimento da carreira e, sob este aspecto, um acto não definitivo, insusceptível de recurso contencioso.
A nossa jurisprudência não admite a existência de actos administrativos implícitos.
Não tem interesse legítimo em atacar contenciosamente o acto de fixação do prazo da exploração da carreira o concessionário que explora carreiras de transportes automóveis na região onde a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses se propôs estabelecer uma carreira.