I- Como resulta da simples leitura do artigo 20 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, não foi intenção deste preceito regular toda a materia da competencia dos Tribunais do Contencioso Administrativo em recursos disciplinares, pois quis-se apenas regular a competencia da 1 Secção em recursos directamente interpostos, perante ela, de decisões daquela natureza.
II- Não existe, pois, qualquer fundamento para considerar o paragrafo unico do artigo 817 do Codigo Administrativo revogado pelo artigo 20 da Lei Organica deste Supremo Tribunal.
III- Por consequencia, as Auditorias Administrativas tem competencia para conhecer da existencia material das faltas disciplinares.*