I- Dizendo o requerente da suspensão de eficácia que tem prejuízo de difícil reparação com a não entrega da área da Herdade no concurso da qual ficou em 1 lugar mas preterido por falta de condição de base, e com a disponibilidade de máquinas agrícolas destinadas à exploração da terra, mas não indicando factos concretos donde se possa concluir pela existência de prejuízos actuais ou futuros, o tal prejuízo não pode dar-se por verificado.
II- O requerente tem o ónus de alegar e demonstrar a existência ou possibilidade de se verificarem os prejuízos que alega, embora não se imponha a prova dos factos, de modo a convencer o Tribunal do que se afirma.