I- Tanto o acto que ordena a abertura do concurso para adjudicação do transporte da população escolar, em circuitos especiais, como o que define estes, nos termos do Dec-Lei 299/84 e da Port. 766/84, de 5 e 27 de Setembro, respectivamente, constituem meros actos preparatorios daquela decisão final, contenciosamente inimpugnaveis, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado, por ilegalidade da sua interposição.
II- Em termos paralelos ao que se verifica com a revogação, a ratificação do acto administrativo provoca a extinção do recurso contencioso, por impossibilidade superveniente da lide - perda do respectivo objecto -, nos termos dos arts. 287 n. 1 al. e) do C.P.Civil e 1 da LPTA.