I- O direito de provimento, em consequência da cessação da comissão de serviço de cargo dirigente por parte de funcionário, previsto na alínea a), n. 2 do artigo
18 do DL 323/89, de 26 de Setembro, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente, não depende da observância dos requisitos constantes dos diplomas reguladores da progressão das respectivas carreiras, mas tão só do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, salvo se o funcionário for oriundo de carreiras ou corpos especiais, face ao disposto no artigo 1 do DL 34/93, de 13 de Fevereiro que veio dar nova redacção ao n. 3 daquele preceito legal.
II- Assim, tem direito a ser provido na categoria de assessor principal no termo da sua comissão de serviço de cargo dirigente, por satisfazer o módulo de tempo de serviço, o técnico superior principal da Carreira Técnica Superior do Quadro da ex-Junta Nacional dos produtos Pecuários, que, de resto, durante o desempenho do cargo dirigente, foi provido, mediante concurso de acesso, na categoria de assessor na carreira técnica superior.
III- Consequentemente, a Administração é obrigada a criar o respectivo lugar no quadro de pessoal do serviço ou organismo de origem, o qual será extinto quando vagar, por força do disposto no n. 4 do artigo 18 do
DL 323/89, de 26 de Setembro.