I- Podendo sustentar-se que houve alteração não substancial dos factos descritos na acusação ( ou equivalente ), sem que houvesse que recorrer ao procedimento previsto no n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal por a alteração resultar de factos alegados pela defesa, não se verifica a nulidade da alínea b) do artigo 379 do mesmo Código.
II- Sendo de origem espanhola as maçãs, armazenadas e destinadas ao consumo público, sem qualquer marcação em conformidade com os Regulamentos da Comunidade Económica Europeia n.1035/72, de 18 de Maio e 920/89, de 10 de Abril, está integrada a contra-ordenação prevista no artigo 58 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, não constituindo a excepção do n.2 do artigo 3 do dito Regulamento 1035/72, por só valer dentro dum Estado-membro, nem a do n.3 do mesmo artigo, por só contemplar produtos destinados à indústria transformadora.