I- É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., designadamente a essencial discriminação nas conclusões de quais os factos que a recorrente pretende ver alterados.
II- Não resultado da sentença proferida qualquer fator de novidade que determine uma superveniente necessidade de juntar documentos em sede de recurso (datados de 03/05/2022 e de 23/06/2022, sendo a petição inicial de embargos de 08/01/2025), não há qualquer superveniência subjetiva ou objetiva em juntar documentos que eram, teriam forçosamente de ser, do conhecimento da parte, por o seu legal representante ter sido interveniente.
Tendo em conta a clareza do regime constante do art.º 651.º do C.P.C. e o disposto no art.º 423.º, n.º 2, do mesmo Diploma, justifica-se a condenação em multa.
III- A omissão de pronúncia, nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C.P.C., circunscreve-se às questões ou pretensões formuladas que o tribunal tenha de conhecer para decidir a causa mas de que não tenha conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha, de todo, pronunciado; o tribunal tem de responder a questões e não rebater todas as razões ou argumentos.
Torna-se descabido invocar tal nulidade quando a questão havia sido já decidida no despacho saneador, transitado em julgado, tendo-se formado caso julgado formal, nos termos do art.º 620.º do C.P.C.