I- Os embargos de executado, embora não deixem de ser um meio de defesa ao processo executivo, revestem a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor, para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo.
II- Se o executado, embora não citado, oferecer petição de embargos em que revela conhecimento do processo que contra ele corre há-de ter-se como boa, independentemente de não ter ainda começado a correr o prazo para esse efeito.
III- O cheque, prescrito que se encontra o direito de acção cambiária do portador, não pode servir como título executivo particular se os subscritores provam documentalmente que agiram na qualidade de sócios gerentes de certa sociedade, tendo sido emitido, como garantia do pagamento de uma dívida dessa sociedade, não se destinando a ser cobrado mas substituído por outro chegada a data nele aposta.
IV- Os embargantes, invocando a relação causal subjacente à emissão do cheque, lograram ilidir a presunção mencionada da sua própria responsabilidade, que seria o reconhecimento de uma dívida a título pessoal, por haverem assinado o cheque.