I- Só a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito.
II- O juízo de causalidade, numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no âmbito da matéria de facto e, por conseguinte, é insindicável; porém, cabe nos poderes de cognição do STJ apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.
III- O art. 563.° do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo.
IV- Tal doutrina também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite ainda a causalidade indirecta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.
V- Assim, provando-se que o veículo automóvel A circulava à velocidade aproximada de 70 km/hora numa via marginada por edificações, com condições atmosféricas adversas, já que chuviscara e havia alguma névoa, e a cerca de 120 m de uma passagem de nível com guarda, e que o seu condutor apenas se apercebeu de um monte de areia que ocupava parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem sem a devida sinalização quando estava a 10 m do mesmo, tendo embatido nele e, na sequência do despiste subsequente, no veículo B que seguia regularmente em sentido contrário, tem de concluir-se que ambos os factos ilícitos foram condição e causa adequada do sinistro.
VI- Neste quadro, é de repartir a culpa em 50% para o condutor do veículo A e para o detentor da areia na via pública.
VII- O dano biológico que se repercute na qualidade de vida da vítima, afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial.
VIII- A simples alegação do autor de ter sofrido, em consequência de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é de per si, e uma vez provada, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, independentemente de constituir quebra da sua remuneração, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho.
IX- Revelando os factos provados que o autor sinistrado esteve preso e retido no veículo durante 30 minutos, suportando dores horríveis, até que os bombeiros o retirassem, o que só foi possível com a ajuda do equipamento mecânico para o libertar das chapas do veículo, sofreu traumatismo na perna esquerda, com fractura da rótula dessa perna, sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante mais de 30 e 60 dias, ficou com o membro inferior esquerdo (diâmetro do joelho) com 4 cm a mais que o joelho direito por edema e com limitação da mobilidade articular, apresenta marcha claudicante, o que o entristece, durante bastantes dias, por força das lesões que sofreu, teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou um grande incómodo e mal-estar, com dor, teve de usar muletas durante vários dias e de se submeter a vários tratamentos de fisioterapia, no total de mais de 20 sessões, tendo sofrido dores, inclusive, durante as sessões, e sente tristeza e incorformismo por se ver limitado no seu trabalho e receio de que a situação se agrave com o decurso dos anos, tem-se por equitativa e equilibrada a quantia de € 15 000 destinada à indemnização dos danos não patrimoniais.