I- Tendo o arguido passado vários cheques pré-datados (uns, pagos e outros devolvidos por falta de provisão) para pagamento de quotas a adquirir em 2 sociedades, tendo-se para o efeito celebrado contrato promessa, mas, tendo-se um dos promitentes vendedores, recusado a celebrar a respectiva escritura de cessão de quotas, e, não se tendo provado a que parte do negócio se deve imputar o pagamento feito pelo arguido e o que não efectuou, pela devolução dos cheques, é de concluir, nestas circunstâncias e à falta de melhores elementos, pela inexistência de prejuízo patrimonial, - elemento essencial ao crime de emissão de cheque sem provisão.
II- Os honorários gastos e devidos a advogado, não podem incluir-se na indemnização civil devida ao lesado e em que porventura o arguido venha a ser condenado.