I- Pode hoje dizer-se que se pacificou a tendência para ver nos tribunais administrativos, não a exclusividade da jurisdição administrativa, mas antes a natureza de tribunais comuns da jurisdição administrativa, no sentido que a outras jurisdições, que não as administrativas, pode ser atribuído um contencioso desta natureza.
II- O acto objecto de recurso, se for produzido num inquérito ou instrução criminais ou no exercício da acção penal, não pertencerá, por imposição da lei, à jurisdição administrativa o seu conhecimento ainda que tenha, por qualquer parâmetro aferidor, natureza administrativa.
III- Não assim uma acção de condenação contra o Estado Português, por alegadamente ser responsável pelos prejuízos, que o A. teve, por condutas que levaram ao atraso incomportável na decisão definitiva dos processos crime em que foi arguido. Tratando-se de prejuízos decorrentes de actos de natureza não jurisdicional, antes administrativa, praticados no exercício de uma actividade de gestão pública de ordenação social, a responsabilidade por eles deve ser exigida perante o foro administrativo.